Publicado no DOE - CE em 23 dez 2025
Altera o Decreto Nº 24569/1997 e o Decreto Nº 33327/2019, que consolidam e regulamentam a legislação do ICMS, quanto às operações realizadas por panificadores e ao crédito outorgado concedido nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de transporte, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover atualizações na legislação aplicável às operações realizadas por estabelecimentos panificadores, de modo a adequá-la à hodierna realidade econômica em que se inserem os contribuintes pertencentes ao referido segmento econômico, os quais, ao longo do tempo, passaram a produzir e comercializar, além de produtos típicos de panificação, outras mercadorias, inclusive lanches e refeições prontas, servidas em regime de lanchonete, restaurante e assemelhados, bem como a comercializar produtos diversos, adquiridos de terceiros e disponibilizados em prateleiras, à semelhança dos supermercados;
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ICMS n.º 213/23, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 506 com nova redação do parágrafo único:
“Art. 506. (...)
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo não se aplica às mercadorias:
I – isentas, não tributadas e as tributadas em regime de substituição tributária;
II – sujeitas às alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 28% (vinte e oito por cento), exceto bebidas alcoólicas que não estejam sujeitas a regime de substituição tributária;
III – bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte.” (NR)
II – o art. 507 com nova redação do inciso II do caput e acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 507. (...)
(...)
II – na importação, a definida no § 7.º do art. 48 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
§ 1.º Sobre a base de cálculo especificada nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, será aplicada a alíquota cabível nas operações internas com a respectiva mercadoria.
§ 2.º O imposto devido por substituição tributária nas operações de:
I – importação corresponderá à diferença entre o calculado na forma do § 1.º e o ICMS próprio devido pelo contribuinte substituto na operação de importação;
II – entrada interna e interestadual corresponderá à diferença entre o calculado na forma do § 1.º e o devido pela operação própria realizada pelo remetente, devendo ser acrescido a este, se for o caso, o valor do ICMS relativo ao serviço de transporte, quando de responsabilidade do adquirente.” (NR)
III – o art. 508 com nova redação:
“Art. 508. O disposto no art. 506 aplica-se inclusive às mercadorias utilizadas no processo produtivo de outras mercadorias, exceto àquelas listadas em ato normativo do Secretário da Fazenda, desde que adquiridas por contribuintes credenciados.
§ 1.º Salvo disposição em contrário da legislação, a SEFAZ promoverá o credenciamento de contribuintes, na forma e disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o qual poderá ser revogado caso fique constatado que o sujeito passivo praticou qualquer das seguintes condutas:
II – venda de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais;
III – manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes;
IV – não transmissão da EFD, ou transmissão em desacordo com a legislação;
V – outras hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º A revogação do credenciamento perdurará até que ocorra a regularização da desconformidade fiscal, e o seu restabelecimento não conferirá ao contribuinte direito retroativo, nem à restituição ou à compensação de valores eventualmente pagos.” (NR)
IV – o art. 509 com nova redação:
“Art. 509. Na saída subsequente das mercadorias tributadas na forma do artigo 506 não será exigida complementação do imposto, ficando vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas das referidas mercadorias.
§ 1.º Tratando-se de mercadoria produzida pelo próprio contribuinte com a utilização de insumos tributados na forma do art. 506 ou listados no ato normativo de que trata o art. 508, a saída posterior do produto resultante do emprego dos insumos será tributada, conforme o caso, de acordo com as regras aplicáveis às empresas:
I – enquadradas no regime normal de apuração, salvo quando as operações forem isentas ou não tributadas, devendo ser observado, ainda, e quando existentes, as regras relativas a regime de substituição tributária específico eventualmente aplicável à operação com o respectivo produto;
II – optantes pelo Simples nacional, devendo ser observado, ainda, e quando existentes, as regras relativas a regime de substituição tributária específico eventualmente aplicável à operação com o respectivo produto.
§ 2.º O disposto no § 1.º não se aplica às saídas de produtos derivados da farinha de trigo aos quais se aplique, na forma da legislação, o encerra- mento de tributação de que trata o parágrafo único do art. 2.º do Decreto n.º 33.746, de 23 de setembro de 2020, hipótese em que não será exigido ICMS complementar.” (NR)
“Art. 509-A. Os créditos relativos aos insumos empregados pelo contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento na produção das merca- dorias tributadas na forma do § 1.º do art. 509, bem como o valor do imposto pago por substituição tributária relativamente aos mesmos insumos poderão ser apropriados como crédito na EFD.
Parágrafo único. Para fins de apuração do crédito relativo ao valor do imposto pago por substituição tributária o contribuinte se baseará no valor da entrada mais recente do respectivo insumo.” (NR)
“Art. 509-B. O contribuinte detentor de CNAE especificada no caput do art. 506, o qual esteja enquadrado no Regime Normal de apuração e que forneça bebidas ou alimentos preparados em seu próprio estabelecimento, não acondicionados em embalagem de apresentação e fornecidos dire- tamente ao consumidor final, de forma alternativa à sistemática normal de tributação, poderá optar pela tributação correspondente à aplicação do percentual de 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo às saídas das referidas mercadorias, conforme o art. 763, observado o disposto nos seus §§ 2.º, 3.º, 4.º.
Parágrafo único. O ingresso no tratamento tributário de que trata este artigo:
I – implicará a vedação da apropriação e utilização de quaisquer créditos, inclusive os de que trata o artigo 509-A, devendo ser estornados aqueles escriturados na EFD, em conformidade com o disposto no § 6.º do art. 763;
II – será efetuado por meio de anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), ou outro meio previsto na legislação, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
III – exigirá a emissão e escrituração do documento fiscal relativo ao fornecimento de bebidas ou alimentos em estrita conformidade com ato normativo específico;
IV – sujeitará o contribuinte optante ao disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 765.” (NR)
VII – o art. 510 com nova redação:
“Art. 510. Os documentos fiscais emitidos quando da saída posterior das mercadorias tributadas na forma do art. 506 deverão conter:
I – a informação de que o imposto foi recolhido por substituição tributária, quando for o caso;
II – o imposto destacado e calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre o valor da respectiva operação, exclusivamente para efeito de crédito de adquirente contribuinte do ICMS, desde que esteja localizado em outra unidade da Federação.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 510-A:
“Art. 510-A. Aos contribuintes de que trata esta Seção não se aplicam as regras relativas ao direito de crédito e à obrigação de restabelecimento da cadeia normal de tributação previstas no § 3.º do art. 7.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008.” (NR) Art. 2.º O Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 12.0, nos seguintes termos:
| 12.0 | Fica concedido crédito outorgado equivalente a 100% (cem por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19, Convênio ICMS 21/23 e Convênio ICMS 213/23) | Até 31.12.2026 (Convênio ICMS 136/25) |
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não autorizando a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos, produzindo efeitos:
I – relativamente ao disposto no inciso VIII de seu art. 1.º, a partir de 1.º de janeiro de 2020;
II – quanto ao art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro de 2026;
III – na data de sua publicação, no que se refere às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA