Publicado no DOE - DF em 23 dez 2025
Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa;
II - veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétricos, a partir de energia proveniente de fonte externa.
Art. 2º As especificações técnicas dos equipamentos devem ser regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA