Publicado no DOE - MA em 19 dez 2025
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto turístico aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 522, de 28 de novembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 90, de 1º de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no DOU de 5 de julho de 2022, por estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto turístico aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se projetos turísticos aqueles voltados ao desenvolvimento, promoção, qualificação, estruturação, divulgação, preservação, inovação ou valorização da atividade turística no Estado, incluindo eventos, ações, serviços e iniciativas correlatas que contribuam direta ou indiretamente para o fortalecimento do turismo maranhense, compreendendo ainda projetos de economia criativa que possuam comprovada interface com o setor turístico.
§ 2º Para se credenciar ao benefício o contribuinte deverá ter, no mínimo, um ano de atividade.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito outorgado.
§ 1º O incentivo de que trata o caput deve estar submetido ao limite financeiro estabelecido no artigo 7º, correspondendo ainda os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS anual apurado pelo contribuinte, no ano imediatamente anterior ao da concessão, obedecido o intervalo entre 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), como disposto no Convênio ICMS nº 90/22.
§ 2º O valor do crédito outorgado concedido por cada contribuinte habilitado ao benefício fica adstrito a 20% (vinte por cento) do montante estabelecido no art. 7º desta Lei.
§ 3º Para além dos projetos de que trta o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o contribuinte poderá financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso turístico, bem como aqueles que envolvam preservação da memória, produção audiovisual, digitalização, registro ou catalogação de acervos turísticos.
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto turístico apoiado.
Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SETUR e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador.
Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º desta Lei e emissão de parecer.
Art. 4º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.
Art. 5º O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 6º Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:
I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;
II - nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.
Art. 7º O limite financeiro para o montante anual a ser financiado por meio do incentivo fiscal de que trata esta Lei não poderá ultrapassar 0,2% (dois décimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOMARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 522/2025, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, 19 de dezembro de 2025.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão