Publicado no DOM - Campo Grande em 22 dez 2025
Reconhece o Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, como Polo de Inovação em Blockchain e Economia Digital e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, como Polo de Inovação em Blockchain e Economia Digital, em virtude de seu protagonismo na adoção e aplicação de tecnologias descentralizadas nos setores público e privado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Blockchain: tecnologia de registro distribuído que garante a imutabilidade, transparência e segurança de dados por meio de criptografia;
II - Economia Digital: conjunto de atividades econômicas que utilizam tecnologias digitais como base para produção, distribuição e consumo de bens e serviços;
III - Tecnologias Descentralizadas: sistemas tecnológicos que operam sem a necessidade de uma autoridade central, distribuindo o controle entre múltiplos participantes;
IV - Inovação Digital: desenvolvimento e aplicação de novas soluções tecnológicas que transformam processos, produtos ou serviços.
Art. 3º São objetivos do reconhecimento de Campo Grande como Polo de Inovação em Blockchain e Economia Digital:
I - fomentar o desenvolvimento tecnológico e a inovação no município;
II - atrair investimentos e empresas do setor de tecnologia blockchain e economia digital;
III - promover a capacitação profissional e a geração de empregos qualificados;
IV - estimular a pesquisa, desenvolvimento e aplicação de soluções baseadas em
blockchain;
V - facilitar a integração entre instituições de ensino, empresas e poder público;
VI - posicionar Campo Grande como referência nacional e internacional em inovação digital;
VII - apoiar a transformação digital dos setores público e privado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no desenvolvimento de políticas públicas relacionadas ao Polo de Inovação, observará as seguintes diretrizes:
I - promoção de ambiente regulatório favorável à inovação;
II - incentivo à formação de parcerias público-privadas;
III - estímulo à criação de startups e empresas de base tecnológica;
IV - apoio a eventos, conferências e workshops sobre blockchain e economia digital;
V - integração com universidades e centros de pesquisa;
VI - desenvolvimento de programas de inclusão digital;
VII - adoção gradual de tecnologias blockchain na administração pública municipal.
Art. 5º O Município poderá instituir, mediante lei específica, incentivos fiscais, econômicos e administrativos às empresas e instituições que desenvolvam atividades relacionadas a blockchain e economia digital, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A regulamentação dos incentivos não poderá ser feita por decreto, devendo observar a exigência de lei específica prevista no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal e no § 5º do artigo 93 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Os incentivos concedidos deverão estar condicionados ao cumprimento de contrapartidas sociais, ambientais e de desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES Prefeita Municipal LEI n. 7.555, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Campo Grande- MS, o Dia Municipal do Vôlei Adaptado à Melhor Idade.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Dia Municipal do Vôlei Adaptado à Melhor Idade, a ser celebrado, anualmente, em 15 de setembro.
Art. 2° A data comemorativa de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Campo Grande-MS.
Art. 3° O Poder Executivo poderá promover ações, eventos esportivos, campanhas educativas, apresentações, competições e demais atividades voltadas à valorização da prática do vôlei adaptado por pessoas idosas, incentivando o envelhecimento ativo, o lazer e a promoção da saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal