Publicado no DOE - RJ em 23 dez 2025
Altera os arts. 2º e 10 da Lei Estadual Nº 8645/2019, que instituiu o Fundo Orçamentário Temporário (FOT).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei n.º 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos e por tempo certo fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.
§ 1º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo para os incentivos fiscais e financeiro-fiscais não onerosos será adicionado 10% (dez por cento) perfazendo o total de 20% (vinte por cento) a ser depositado no FOT.
§ 2º O percentual especificado no §1º deste artigo será de:
I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2027;
II - 27% (vinte e sete por cento), a partir de 01 de janeiro de 2028;
III - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2029;
IV - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2030;
V - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2031;
VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2032.
§ 3º Ao percentual de 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo será adicionado 8,18% (oito inteiros e dezoito centésimos de por cento) perfazendo o total de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT para os casos em que os contribuintes comprovarem que usufruem incentivo fiscal ou incentivo financeiro-fiscal concedido por prazo certo e que condiciona a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 4º Aplica-se o percentual de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos de por cento) a ser depositado no FOT às concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e que condicione a sua fruição ao cumprimento de condições onerosas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, realizadas pelo Estado do Rio de Janeiro após a publicação da presente lei.
§ 5º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará a forma, o prazo e as informações necessárias à comprovação tratada no § 3º deste artigo.
§ 6º Após a publicação da presente Lei, as novas concessões de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais não onerosos, bem como a renovação ou a ampliação de contrato ou de ato concessivo pelo Estado do Rio de Janeiro
sujeitam o contribuinte ao depósito no FOT no percentual de que trata os §§ 1º e 2º, não sendo aplicável o percentual reduzido estabelecido no § 3º.
§ 7º VETADO.
§ 8º Os aumentos do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário - FOT - de que tratam os § 1º,§ 2º e § 3º:
I - ficam excluídos os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979, de 31 de março de 2015, e n.º 8.960, de 30 de julho de 2020;
II - ficam excluídas as operações a que se refere o inciso I, do Art. 4º Decreto Estadual n.º 45.607, de 21 de março de 2016;
IV - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 10.335, de 16 de abril de 2024, e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 49.118, de 29 de maio de 2024;
V - ficam excepcionadas da progressão prevista na presente lei, as empresas beneficiadas pelo Decreto Estadual n.º 35.418 de 11 de maio de 2004;
VII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual n.º 9.162, de 28 de dezembro de 2020;
VIII - ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no Fundo Orçamentário Temporário FOT os contribuintes enquadrados no Benefício Fiscal instituído pelo Decreto Estadual n.º 44.629, de 25 de fevereiro de 2014;
Art. 2º - O caput do art. 10 da Lei n.º 8.645/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.”
Art. 3º - Ficam excluídos do aumento do percentual de depósito no FOT os contribuintes que usufruem dos tratamentos tributários previstos:
I - no Decreto n.º 45.047, de 24 de novembro de 2014;
II - no Decreto n.º 35.418, de 11 de maio de 2004.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador