Publicado no DOE - CE em 22 dez 2025
Estabelece procedimentos para a retificação de inconsistências relacionadas com a numeração e o hash dos autos de infração gerados eletronicamente pelo Sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a confiabilidade, integridade e consistência dos documentos fiscais produzidos por sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ);
CONSIDERANDO a utilização do Sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), regulamentado pelo Decreto nº 33.943, de 22 de dezembro de 2021, para o planejamento, designação, execução e controle da ação fiscal e dos Autos de Infração dela resultantes;
CONSIDERANDO a possibilidade da eventual ocorrência, em situações excepcionais, de divergências na numeração e no hash dos autos de infração gerados eletronicamente pelo Sistema CAF-e, que demandam a adoção de medidas corretivas, de modo a não ocasionar prejuízos para o Fisco ou contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica autorizada, no âmbito do Sistema de Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), a retificação da numeração do auto de infração e do respectivo hash quando, por inconsistência no referido sistema, a numeração ou o código de validação do documento divergir daquele gerado no ato de sua emissão.
Parágrafo único. A retificação de que trata o caput deste artigo:
I – não poderá, em qualquer hipótese, implicar prejuízo ao contribuinte, devendo ser preservados, integralmente, os efeitos jurídicos decorrentes da sua ciência acerca do auto de infração, nos termos da legislação tributária estadual, especialmente o Decreto n.º 33.943 de 23 de fevereiro de 2021, que instituiu o CAF-e, e o Decreto n.º 34.059, de 6 de maio de 2021, que regulamenta o Domicílio Tributário Eletrônico (DTe);
II – restringe-se exclusivamente à numeração do auto de infração e ao respectivo hash, permanecendo inalterados e juridicamente válidos o conteúdo material e formal do documento, tal como originalmente emitido.
Art. 2. º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 02 de junho de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA