Publicado no DOE - CE em 22 dez 2025
Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta as disposições relativas ao ICMS, quanto à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Decreto n.º 34.732, de 12 de maio de 2022, que incorporou à legislação tributária estadual o Ajuste SINIEF n.º 7, de 7 de abril de 2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 35.275, de 11 de janeiro de 2023, que incorporou à legislação tributária estadual os Ajustes SINIEF n.º 48, n.º 49 e n.º 50, todos de 9 de dezembro de 2022, que tratam acerca da aceitação de documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, para adequar suas disposições à nova redação contida nos Ajustes SINIEF n.º 07/2022, n.º 05/2023 e n.º 34/2024,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 135-A, 135-B, 135-C e 135-D, nos seguintes termos:
“Art. 135-A. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1.° Nas situações em que os créditos referidos no “caput” tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2.º A NFCom de que trata o § 1.° deste artigo deverá ser emitida sem destaque de ICMS.
Art. 135-B. Não se aplica a sistemática de estorno de débito prevista nos incisos I a III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.° 07/2022, quando o emitente da NFCom possuir Regime Especial de Tributação que conceda crédito presumido nos termos do Convênio ICMS 56/2012.
Art. 135-C. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) substituta, modelo 62, para alterar campos da NFCom emitida incorretamente, e a emissão de NFCom com valores zerados quando o fato gerador não tiver sido concretizado, sendo obrigatório, em ambos os casos, o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída.
Parágrafo único. A NFCom substituta de que trata o caput deste artigo deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI, conforme disposto em ato normativo da Secretaria da Fazenda.
Art. 135-D. Nas hipóteses previstas nos incisos I a III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.° 07/2022, a empresa de comunicação deverá manter a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, disponibilizando-a à SEFAZ quando solicitado.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA DA FAZENDA, RESPONDENDO