Lei Nº 4929 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - TO em 22 dez 2025


Altera a Lei Nº 1287/2001, que institui o Código Tributário Estadual, para atualizar a Tabela da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109-K. O valor da TFRM corresponde ao constante do item 16.2 do Anexo IV a esta Lei, observadas as seguintes regras:

I - na hipótese de a quantidade de minério ou minerais corresponder a fração de tonelada, o valor devido será calculado proporcionalmente à quantidade efetivamente movimentada;

II - para os fins do disposto neste artigo, considera-se minério somente a parcela livre de rejeitos;

...............................................................................................” (NR)

“Art. 109-M. Havendo exigência de emissão da Guia de Trânsito Mineral, a TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal.

..............................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o item 16 ao Anexo IV à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

16.

ATOS RELACIONADOS À AGÊNCIA DE MINERAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - AMETO

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR(R$)

16.1

Cadastro do Minerador

16.1.1

Cadastro de Minerador Pessoa Física

15,00

16.1.2

Cadastro de Minerador Pessoa Jurídica

15,00

16.1.3

Inclusão de Novo Processo Minerário

10,00

16.1.4

Inclusão de Portaria de Lavra

10,00

16.1.5

Inclusão de Guia de Utilização

10,00

16.1.6

Inclusão de Permissão de Lavra Garimpeira

10,00

16.1.7

Inclusão de Registro de Licença

10,00

16.1.8

Inclusão de Licença Ambiental (LP, LI ou LO)

10,00

16.1.9

Alteração de Cadastro

10,00

16.1.10

Requerimento de Baixa do Cadastro

10,00


.

16.2

PRODUTOS E SUBPRODUTOS MINERÁRIOS

16.2.1

Substancia

Unidade

VALOR (R$)

16.2.2

Calcário (corretivo de solo)

t

3,50

16.2.3

Calcário (fabricação de cimento)

t

3,50

16.2.4

Fosfato

t

3,50

16.2.5

Grafita

t

3,50

16.2.6

Grafeno

t

3,50

16.2.7

Carvão Mineral

t

3,50

16.2.8

Turfa

t

3,50

16.2.9

Terras raras

t

5,00

16.2.10

Água mineral

litro

0,05

16.2.11

Minério de Ferro

t

3,50

16.2.12

Minério de Cobre

t

3,00

16.2.13

Minério de Zinco

t

3,00

16.2.14

Minério de Chumbo

t

3,00

16.2.15

Minério de Cobalto

t

3,00

16.2.16

Minério de Alumínio/Bauxita

t

3,00


.

16.2.17

Minério de Cromo

t

3,00

16.2.18

Minério de Estanho

t

3,00

16.2.19

Minério de Manganês

t

3,00

16.2.20

Minério de Nióbio

t

5,00

16.2.21

Minério de Níquel

t

3,00

16.2.22

Ouro

g

0,50

16.2.23

Minério de Platina

t

3,00

16.2.24

Minério de Prata

t

3,00

16.2.25

Minério de Titânio

t

3,00

16.2.26

Quartzo (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.27

Berilo (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.28

Água marinha (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.29

Turmalina (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.30

Crisoberilo (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.31

Espodumênio (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.32

Coríndon (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.33

Euclásio (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.34

Granada (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.35

Esmeralda (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.36

Cianita (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.37

Topázio (gema ou coleção)

t

5,00

16.2.38

Granito (revestimento)

t

3,50

16.2.39

Quartzito (revestimento)

t

3,50

16.2.40

Gnaisse (revestimento)

t

3,50

16.2.41

Sienito (revestimento)

t

3,50

16.2.42

Ardósia (revestimento)

t

3,50

16.2.43

Xisto (revestimento)

t

3,50

16.2.44

Serpentinito (revestimento)

t

3,50

16.2.45

Mármore (revestimento)

t

3,50

16.2.46

Basalto (revestimento)

t

3,50

16.2.47

Esteatito (pedra sabão)

t

3,50

16.2.48

Feldspato

t

1,00

16.2.49

Quartzo (industrial)

t

1,00

16.2.50

Caulim

t

1,00

16.2.51

Filito

t

1,00

16.2.52

Gipsita

t

1,00

16.2.53

Talco

t

1,00

16.2.54

Barita

t

1,00

16.2.55

Cloreto

t

1,00

16.2.56

Fluorita (industrial)

t

1,00

16.2.57

Nitrato

t

1,00

16.2.58

Minério de Zircão

t

1,00

16.2.59

Enxofre

t

1,00

16.2.60

Areia (construção civil)

t

0,20

16.2.61

Cascalho (construção civil)

t

0,20

16.2.62

Brita (construção civil)

t

0,20

16.2.63

Argila (construção civil)

t

0,20

16.2.64

Seixo (construção civil)

t

0,20


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001:

I - o inciso II do art. 109-I; e

II - os §§ 1º e 2º do art. 109-K.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil