Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria SRE Nº 95 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - SP em 23 dez 2025


Dispõe sobre os parâmetros do levantamento do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) promovido por entidade representativa do setor, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas.


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O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 43, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de aprimoramento e padronização dos levantamentos de preços para obtenção da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, promovidos pelas distintas entidades representativas desses setores, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para o levantamento do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, promovido por entidade representativa do setor, por meio de institutos de pesquisa contratados, para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, deverá ser observado, em complemento ao previsto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, nas Portarias CAT 124/11, de 14 de setembro de 2011, e 68/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Comunicado SRE 08/22, de 5 de agosto de 2022, o disposto no Anexo Único desta portaria.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO HENRIQUE GALINARI BERTOLUCCI

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

1. O levantamento dos preços pesquisados deve ser enviado juntamente com os dados brutos consolidados em planilha única em formato “.xlsx” para o e-mail setorialbebidas@fazenda.sp.gov.br, nos termos dos itens 1 e 2, § 2º, artigo 43 do RICMS, e dos artigos 2º e 4º da Portaria CAT 124/11, de 14 de setembro de 2011, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1.1. dados do produto: Identificação do item conforme portaria vigente (Tabela, Item, CEST, Marca, Tipo de embalagem, Tamanho, Preço final), Flag de inclusão (SIPET ou Pesquisa) e Flag de abrangência (Estadual ou Regional);

1.2. dados do AS: Preços do AS por região pesquisada, Quantidade de apontamentos AS, Justificativa para produto com menos de 10 (dez) apontamentos AS, Preços Ponderados regionalmente - AS, Valor AS - Ponderado regional, Valor AS - Ponderado regional e canal;

1.3. dados do MF: Preços do MF por região pesquisada, Quantidade de apontamentos MF, Justificativa para produto com menos de 10 (dez) apontamentos MF, Preços Ponderados regionalmente - MF, Valor MF - Ponderado regional, Valor MF - Ponderado regional e canal;

1.4. resultados: PMPF e variação em relação a portaria anterior;

1.5. dados de cada estabelecimento pesquisado: Código do Estabelecimento, Flag Estabelecimento (CNPJ/CPF/CódigoInstitutoPesquisa), Nome do Município, Nome da Região Pesquisada e Flag Canal (MF/AS).

2. Após o recebimento da comprovação de contratação de pesquisa pelas entidades, a Secretaria da Fazenda e Planejamento enviará o modelo de planilha que deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no item anterior, em formato padronizado, para homologação do levantamento entregue.

3. Os estabelecimentos pesquisados serão classificados como Auto Serviço (AS) e Mercado Frio (MF) conforme tipo de estabelecimento:

Canal Tipo de estabelecimento
Autosserviço Hipermercados
Autosserviço Supermercados
Autosserviço Minimercados
Autosserviço Depósitos com vendas a consumidor final
Autosserviço Adegas com vendas a consumidor final
Autosserviço Distribuidores multimarcas com vendas a consumidor final
Autosserviço Outros estabelecimentos não enquadrados como mercado frio ou que tenham características físicas e comerciais dos demais estabelecimento de Autosserviço
Mercado Frio Bares
Mercado Frio Restaurantes
Mercado Frio Padarias
Mercado Frio Lojas de Conveniência
Mercado Frio Casa Noturna
Mercado Frio Hotel
Mercado Frio Lanchonetes
Mercado Frio Outros estabelecimentos não enquadrados como autosserviço ou que tenham características físicas e comerciais dos demais estabelecimento de Mercado Frio

4. As ponderações por canal e embalagem serão em relação a:

I - água mineral e natural:

COD_POND_CANAL DESCRIÇÃO AS MF
5.I.1.1.1 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | COPOS PLÁSTICOS até 210 ml 50% 50%
5.I.1.1.1.1 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | COPOS PLÁSTICOS de 211 até 310 ml 50% 50%
5.I.1.1.2 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | VIDROS DESCARTÁVEIS até 310 ml 45% 55%
5.I.1.1.3 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | LATAS até 360 ml 45% 55%
5.I.1.1.4 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | EMBALAGEM TETRAPACK ATÉ 310 ML 45% 55%
5.I.1.1.4.1 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | EMBALAGEM TETRAPACK de 311 A 500 ML 45% 55%
5.I.1.1.5 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS até 270 ml 45% 55%
5.I.1.1.5.1 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 271 a 450 ml 45% 55%
5.I.1.1.5.2 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 451 a 540 ml 45% 55%
5.I.1.1.5.3 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 541 a 810 ml 80% 20%
5.I.1.1.5.4 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 811 a 1.000 ml 80% 20%
5.I.1.1.5.5 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 1.001 a 1.450 ml 80% 20%
5.I.1.1.5.6 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 1.451 a 1.500 ml 80% 20%
5.I.1.1.5.7 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 1.751 a 2.000 ml 99% 1%
5.I.1.1.5.8 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 2.251 a 2.500 ml 99% 1%
5.I.1.1.5.9 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 2.751 a 3.000 ml 99% 1%
5.I.1.1.5.10 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 3.001 a 5.000 ml 99% 1%
5.I.1.1.5.11 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 5.001 a 8.000 ml 99% 1%
5.I.1.1.5.12 NACIONAL | EMBALAGENS DESCARTÁVEIS | DEMAIS EMBALAGENS de 8.001 a 10.000 ml 99% 1%
5.I.1.2.6 NACIONAL | EMBALAGENS RETORNÁVEIS | GALÃO de 10 litros 100% 0%
5.I.1.2.6.1 NACIONAL | EMBALAGENS RETORNÁVEIS | GALÃO de 20 litros 100% 0%
5.I.1.3 NACIONAL | SIFONADA de 1.501 a 1.750 ml 100% 0%
5.I.1.4 NACIONAL | ÁGUA ADICIONADA DE SAIS de 541 a 810 ml 80% 20%
5.I.2.1 IMPORTADA | EMBALAGENS DE PLÁSTICO de 261 a 360 ml 45% 55%
5.I.2.1.1 IMPORTADA | EMBALAGENS DE PLÁSTICO 361 a 500 ml 45% 55%
5.I.2.1.2 IMPORTADA | EMBALAGENS DE PLÁSTICO 651 a 790 ml 80% 20%
5.I.2.1.3 IMPORTADA | EMBALAGENS DE PLÁSTICO 791 a 1.000 ml 80% 20%
5.I.2.2 IMPORTADA | EMBALAGENS DE VIDRO até 260 ml 45% 55%
5.I.2.2.1 IMPORTADA | EMBALAGENS DE VIDRO 261 a 360 ml 45% 55%
5.I.2.2.2 IMPORTADA | EMBALAGENS DE VIDRO 361 a 500 ml 45% 55%
5.I.2.2.3 IMPORTADA | EMBALAGENS DE VIDRO 501 a 650 ml 80% 20%
5.I.2.2.4 IMPORTADA | EMBALAGENS DE VIDRO 651 a 790 ml 80% 20%
5.I.2.2.5 IMPORTADA | EMBALAGENS DE VIDRO 791 a 1.000 ml 80% 20%
5.I.X OUTRAS EMBALAGENS E VOLUMETRIAS 45% 55%

II - refrigerantes:

COD_POND_CANAL DESCRIÇÃO AS MF
5.II.1 EMBALAGEM PET|ATÉ 260 ML 75% 25%
5.II.1.1 EMBALAGEM PET|DE 261 A 400 ML 75% 25%
5.II.1.2 EMBALAGEM PET|DE 401 A 660 ML 75% 25%
5.II.1.3 EMBALAGEM PET|DE 661 A 1200 ML 80% 20%
5.II.1.4 EMBALAGEM PET|DE 1201 A 1750 ML 80% 20%
5.II.1.5 EMBALAGEM PET|DE 1751 A 2000 ML 80% 20%
5.II.1.6 EMBALAGEM PET|DE 2001 A 2250 ML 80% 20%
5.II.1.7 EMBALAGEM PET|DE 2251 A 2500 ML 80% 20%
5.II.1.8 EMBALAGEM PET|DE 2501 A 2750 ML 80% 20%
5.II.1.9 EMBALAGEM PET|ACIMA DE 2751 ML 80% 20%
5.II.2 GARRAFA DE PLÁSTICO RETORNÁVEL|DE ATÉ 1300 ML 70% 30%
5.II.2.1 GARRAFA DE PLÁSTICO RETORNÁVEL|DE 1301 A 1600 ML 70% 30%
5.II.2.2 GARRAFA DE PLÁSTICO RETORNÁVEL|DE 1601 A 2100 ML 70% 30%
5.II.3 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL|ATÉ 260 ML 25% 75%
5.II.3.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL|DE 261 A 599 ML 40% 60%
5.II.3.2 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL|DE 600 A 999 ML 40% 60%
5.II.3.3 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL|IGUAL OU MAIS DE 1000 ML 40% 60%
5.II.4 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL|ATÉ 360 ML 75% 25%
5.II.4.1 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL|DE 361 A 660 ML 75% 25%
5.II.4.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL|DE 661 A 1200 ML 75% 25%
5.II.4.3 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL|ACIMA DE 1200 ML 75% 25%
5.II.5 LATA|ATÉ 270 ML 75% 25%
5.II.5.1 LATA|DE 271 A 310 ML 75% 25%
5.II.5.2 LATA|DE 311 A 360 ML 65% 35%
5.II.X OUTRAS EMBALAGENS E VOLUMETRIAS 25% 75%

III - bebidas energéticas:

COD_POND_CANAL DESCRIÇÃO AS MF
5.III.1 LATA|ATÉ 310 ML 75% 25%
5.III.1.1 LATA|DE 311 A 360 ML 75% 25%
5.III.1.2 LATA|DE 361 A 660 ML 75% 25%
5.III.1.3 LATA|DE 661 A 1200 ML 75% 25%
5.III.1.4 LATA|DE 1201 A 1750 ML 75% 25%
5.III.1.5 LATA|DE 1751 A 2499 ML 75% 25%
5.III.1.6 LATA|DIGUAL OU MAIS DE 2500 ML 75% 25%
5.III.3 PET|ATÉ 310 ML 75% 25%
5.III.3.1 PET|DE 311 A 360 ML 75% 25%
5.III.3.2 PET|DE 361 A 660 ML 75% 25%
5.III.3.3 PET|DE 661 A 1200 ML 75% 25%
5.III.3.4 PET|DE 1201 A 1750 ML 75% 25%
5.III.3.5 PET|DE 1751 A 2499 ML 75% 25%
5.III.3.6 PET| ACIMA DE 2500 ML 75% 25%
5.III.X OUTRAS EMBALAGENS E VOLUMETRIAS 75% 25%

III-a - hidroeletrolíticas/isotônicas:

COD_POND_CANAL DESCRIÇÃO AS MF
5.III.4 PET| DE 250 ML A 400 ML 75% 25%
5.III.4.1 PET| DE 401 a 660 ML 75% 25%
5.III.4.2 PET| ACIMA DE 661 ML 75% 25%
5.III.Y OUTRAS EMBALAGENS E VOLUMETRIAS 75% 25%

IV - cerveja e chope:

COD_POND_CANAL DESCRIÇÃO AS MF
5.IV.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL - ATÉ 360 ML 60% 40%
5.IV.1.1 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL - DE 361 A 660 ML 33% 67%
5.IV.1.2 GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL - DE 661 A 1000 ML 49% 51%
5.IV.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL / LONG NECK - ATÉ 275 ML 71% 29%
5.IV.2.1 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL / LONG NECK - DE 276 A 310 ML 71% 29%
5.IV.2.2 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL / LONG NECK - DE 311 A 360 ML 71% 29%
5.IV.2.3 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL / LONG NECK - DE 361 A 660 ML 78% 22%
5.IV.2.4 GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL / LONG NECK - DE 661 A 1000 ML 78% 22%
5.IV.3 LATA - ATÉ 310 ML 85% 15%
5.IV.3.1 LATA - DE 311 A 360 ML 85% 15%
5.IV.3.2 LATA - DE 361 A 660 ML 81% 19%
5.IV.X OUTRAS EMBALAGENS E VOLUMETRIAS 73% 27%

5. As ponderações regionais para quaisquer produtos COCA-COLA, AMBEV, HEINEKEN, PETRÓPOLIS e CERVEJARIA IMPERIAL (IMPÉRIO), marcas com abrangência em todo o território paulista, serão realizadas considerando os percentuais obtidos a partir da população total das regiões pesquisadas, e a pesquisa será realizada exclusivamente nas cidades definidas na tabela a seguir:

Região Pesquisada Peso Municípios Obrigatórios Municípios Opcionais Cidade Principal
São Paulo 26,59% São Paulo   Não se aplica
RM de São Paulo, exceto São Paulo 20,76% Guarulhos; Osasco; Santo André; São Bernardo do Campo; Diadema, Suzano Mauá; Mogi das Cruzes Não se aplica
RA de Campinas 15,56% Campinas; Jundiaí; Limeira; Piracicaba; Sumaré Americana; Indaiatuba Campinas
RA de Sorocaba, Itapeva e Registro 7,48% Botucatu; Itapetininga; Itapeva; Itu; Registro; Sorocaba; Tatuí Salto; Votorantim Sorocaba
RA de Ribeirão Preto, Central e Franca 7,11% Araraquara; Franca; Matão; Ribeirão Preto; São Carlos Batatais; Jaboticabal; Porto Ferreira; São Joaquim da Barra; Sertãozinho; Taquaritinga Ribeirão Preto
RA de São José dos Campos 5,58% Guaratinguetá; Jacareí; Pindamonhangaba; São José dos Campos; Taubaté Caçapava; Caraguatatuba São José dos Campos
RA de Bauru e Marília 4,72% Bauru; Jaú; Marília; Ourinhos Assis; Lençóis Paulista; Lins; Tupã Não se aplica
RA de São José do Rio Preto e Barretos 4,41% Barretos; Catanduva; São José do Rio Preto; Votuporanga Bebedouro; Fernandópolis; Mirassol; Olímpia São José do Rio Preto
RA de Santos 4,10% Praia Grande; Santos; São Vicente Cubatão; Guarujá Santos
RA de Araçatuba e Presidente Prudente 3,68% Araçatuba; Birigui; Presidente Prudente Andradina; Penápolis Não se aplica
Total Geral 100% 43 26  

6. As ponderações regionais para quaisquer produtos de outras marcas que não constem expressamente no item 5, com abrangência apenas em parte do território paulista (abrangência regional), serão realizadas considerando os percentuais da tabela apresentada no item anterior e devem compreender todas as regiões pesquisadas do Estado em que houver comercialização desses produtos, utilizando-se o rol definido de cidades obrigatórias e opcionais especificadas, permitindo-se que outras cidades sejam pesquisadas somente na hipótese de comercialização inexistente no rol de cidades definidas.

7. As regiões pesquisadas deverão contemplar pelo menos todas as cidades obrigatórias e, caso haja cidade principal, esta deve concentrar 60% (sessenta por cento) da amostra.

8. Os institutos de pesquisa possuem a prerrogativa de definir o plano amostral e os estabelecimentos pesquisados, ressalvada a possibilidade prevista no item 16, sendo que não há a obrigatoriedade de a amostra ser baseada na população relativa do Estado.

9. Nos casos em que o produto pesquisado não atenda aos requisitos mínimos de amostragem definidos no item de tamanho da amostra (item 11) em alguma das regiões pesquisadas, deverá ser utilizado o peso da região pesquisada ajustado, por meio da fórmula a seguir:

PRAjus = PRA / Σ(Praᵢ)

Sendo:

PRAjus - ponderador regional ajustado;

PRA - o peso da região pesquisada que atenda ao requisito mínimo de amostragem para o produto pesquisado;

Σ Praᵢ - a soma de todos os valores de Pra, de i = 1 até 10, que atendam ao requisito mínimo de amostragem para o produto pesquisado.

10. Para os produtos de abrangência regional que não forem localizados em mais de 3 (três) regiões pesquisadas fica dispensado o uso do ponderador regional ajustado.

11. O tamanho mínimo da amostra deve considerar os distintos canais (AS) e (MF) e deverá ser de no mínimo 2.000 (dois mil) estabelecimentos, de tal forma que o:

· erro amostral seja de no máximo 3% (três por cento);

· nível de confiança seja de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento);

Sendo:

· erro amostral do produto:

· “t” é o valor crítico da distribuição t-Student para “n-1” graus de liberdade ao nível de 5% (cinco por cento) de significância;

· “CV” é o Coeficiente de Variação definido pelo resultado da divisão do Desvio Padrão Global (DPG) pela Média Aritmética Ponderada, em que DPG é a raiz quadrada do resultado da divisão da soma dos quadrados dos Desvios Padrão (variâncias) de cada segmento pelo número de segmentos considerados, podendo ser obtido pela aplicação direta da fórmula:

· “NS” representa o número de segmentos com apontamentos;

· “n” é o total de apontamentos do produto.

12. Os produtos localizados serão objeto de cálculo por média aritmética simples, após retirada de outliers, e posteriormente objeto de ponderação regional e por canal conforme tabelas vigentes.

13. Para tratamento dos outliers, poderá ser utilizado um z-score de 1,96 e/ou o método da distância interquartílica (boxplot) com +/-1,5 IQR, a critério do instituto de pesquisa.

14. Produtos não localizados serão atualizados utilizando-se a média de reajuste do mesmo grupo de produtos obtida na pesquisa, vedando-se a atualização de produtos que tenham sido incluídos através de preço sugerido em lançamento.

15. Deve ser observado o número de apontamentos mínimo igual 10 (dez) por canal (MF e AS). A Secretaria da Fazenda e Planejamento irá analisar os produtos com menos de 10 (dez) apontamentos, que deverão ser justificados pelo instituto de pesquisa classificando-os em: produtos de marca própria do estabelecimento, produtos que possuem baixa distribuição, produtos que possuem preço sugerido e produtos comercializados exclusivamente por um canal.

16. A cada ano deverá ser providenciada a substituição de, no mínimo, 200 (duzentos) dos estabelecimentos do painel de pesquisa anterior. Os estabelecimentos a serem pesquisados poderão ser sugeridos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, considerando as regiões pesquisadas e critérios estatísticos.

17. Considera-se embalagens PACK as embalagens de produtos que não podem ser vendidos individualmente, não possuem GTIN na unidade primária/unidade, e possuem mensagem obrigatória na embalagem de que “O produto não pode ser vendido separadamente”. Devem ser comercializadas com quantidades de produtos mínimos de 12 (doze) unidades no caso de cervejas e de 2 (duas) unidades para as demais bebidas. Considera-se embalagens MULTIPACK as embalagens PACK que contêm produtos distintos.

18. As embalagens PACK deverão estar dentro do limite mínimo proporcional de 90% (noventa por cento) do PMPF da correspondente embalagem individual. As embalagens MULTIPACK deverão estar dentro do limite mínimo proporcional de 90% (noventa por cento) do PMPF da correspondente embalagem individual do produto de maior valor que a compõe, sendo que, na hipótese:

18.1. do valor pesquisado ser inferior a esse percentual, o valor será ajustado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

18.2. de não haver embalagem individual correspondente (mesmo produto, embalagem e volume), será considerado o valor proporcional do mesmo produto comercializado em embalagem e ou volume distintos, sendo vedada a comercialização de produto exclusivamente em PACK;

18.3. de produtos vendidos como embalagem PACK ou embalagem MULTIPACK que não atendam aos requisitos, serão publicados com valor proporcional idêntico às embalagens individuais correspondentes e na sua ausência, ao MVA previsto.

19. Mediante solicitação específica no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, e deferimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser incluídos:

19.1. produtos em processo de lançamento sem pesquisa de preços, desde que seja indicado o principal produto concorrente ou qualquer produto similar que conste na portaria vigente;

19.2. produtos em portaria intermediária no meio do ciclo, sendo que nesta hipótese os produtos poderão constar sem pesquisa na portaria subsequente.

20. A previsão de produtos de outras marcas não listadas na portaria deverá considerar os preços médios dos principais produtos com mesmo tipo, embalagem e volumetria, considerando como média a média aritmética simples de todos os produtos objeto de pesquisa de um dos institutos de pesquisa.

21. No caso de apresentação de contestação por parte do fabricante quanto a valores divergentes pesquisados por mais de um instituto para um mesmo produto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento adotará o valor apresentado pelo instituto de pesquisa contratado pela entidade representativa do fabricante do produto objeto de contestação.

22. A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá publicar de ofício valores do PMPF obtidos por meio de levantamento fiscal que atenda aos requisitos estabelecidos, de produtos que não tenham sido objeto da pesquisa contratada pelo setor ou em substituição a valores pesquisados, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos.

23. Serão indeferidos pedidos de interessados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para atualização do valor do PMPF obtido por meio de levantamento fiscal, sendo obrigatória a contratação de instituto de pesquisa.

24. Os parâmetros estabelecidos neste anexo poderão ser atualizados por meio de pedido fundamentado das entidades representativas do setor, com dados estruturados para esse fim levantados por institutos de pesquisa.