Publicado no DOE - PB em 23 dez 2025
Altera a Lei Nº 6379/1996, que disciplina o ICMS, e a Lei Nº 10094/2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como sobre a Administração Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
“§ 2º O contribuinte que aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, deverá, mediante termo de acordo, firmar compromisso de:
I - não exigir restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;
II - permanecer no Regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III - cumprir as demais condições para acesso ao regime estabelecidas na legislação.”;
II - alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a) documento fiscal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:
“§ 11. Para fins de fixação da base de cálculo das omissões de saídas de mercadorias e de prestações de serviços relativa às presunções legais previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo, aplicar-se-á a regra de proporcionalidade entre as operações tributadas e não tributadas, conforme regulamento a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.”;
“§ 5º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao contribuinte que tenha aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, referido no § 2º do art. 34-A, para segmentos varejistas, de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, com dispensa do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 6º Legislação estadual poderá estabelecer:
I - um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 2º do art. 34-A desta lei;
II - outras condições para a implantação do Regime a que se refere o § 5º deste artigo.”;
III - alínea “a.1” ao inciso V do “caput” do art. 81-A:
“a.1) documento fi scal relativo à entrada ou saída, inclusive de operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”.
Art. 3º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
“Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia.”;
“§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e intimado o sujeito passivo deste ato, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.”;
“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1º A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Intempestividade da impugnação ou do recurso e cientificar o sujeito passivo deste ato, com a consequente juntada ao processo.
§ 2º Cientificado acerca da intempestividade, poderá o sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias:
I - emendar a peça processual anteriormente protocolada, com inclusão da preliminar de tempestividade, caso omissiva;
II - reiterar a preliminar de tempestividade arguida na impugnação ou no recurso anteriormente protocolado.
§ 3 º A apresentação da preliminar de tempestividade de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo tem por exclusiva finalidade a reparação de erro na contagem do prazo estabelecido para impugnação ou recurso do respectivo lançamento de ofício.
§ 4º Apresentada a preliminar de tempestividade, a repartição preparadora, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o processo ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento da referida preliminar, observado que, tratando-se de:
I - impugnação, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais determinará o cancelamento do Termo de Revelia, de que trata o art. 12 desta lei, à repartição preparadora, quando for o caso, e remeterá os autos do processo à instância competente para o julgamento do mérito;
II - recurso, caso a preliminar de tempestividade seja acolhida, o Conselho de Recursos Fiscais julgará o mérito da questão.
§ 5º Não caberá recurso da decisão que rejeitar a preliminar de tempestividade apresentada pelo sujeito passivo, devendo o Conselho de Recursos Fiscais remeter os autos à repartição preparadora para o regular prosseguimento.
§ 6º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo sem que o sujeito passivo tenha apresentado preliminar de tempestividade, fica definitivamente constituído o crédito tributário, devendo o órgão preparador encaminhá-lo para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta lei.”;
IV - inciso I do “caput” do art. 51:
“I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de suscitar a preliminar de tempestividade prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 13 desta lei;”.
Art. 4º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com as respectivas redações:
“§ 14. Para os fins deste artigo, considera-se o contribuinte, automaticamente, intimado do início do procedimento fiscal quando decorrido o prazo estabelecido em notificação prévia, para fins da autorregularização de que trata § 7º do art. 37 desta Lei, quando remanescerem, total ou parcialmente, as divergências fiscais apontadas na referida notificação sem que tenham sido justificadas, regularizadas ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários.”;
II - inciso V ao “caput” do art. 37:
“V - com o decurso do prazo concedido em notificação prévia para fins de autorregularização, sem que as irregularidades identificadas tenham sido justificadas, regularizadas, ou pagos ou parcelados os respectivos créditos tributários.”.
Art. 5º O disposto nos incisos I e II, do arts. 1º e 2º, respectivamente, desta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador