Publicado no DOE - AL em 22 dez 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuam na prestação de serviços direcionados às crianças e adolescentes, no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade de apresentação de certidão de antecedentes criminais no processo seletivo para contratação de proissionais que desempenham funções de cuidado, assistência, educação, orientação ou qualquer atividade que envolva contato direto ou frequente com crianças e adolescentes, em estabelecimentos públicos ou privados, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2º Para os ins desta Lei, devem atender aos seus dispositivos todas as pessoas contratadas, de modo remunerado ou voluntário, para o exercício de cargo, função, ofício, proissão ou ocupação relacionada à prestação de serviço voltado à criança ou adolescente.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também deve ser aplicado em caso de contratação de pessoal para serviço terceirizado.
§ 2º A exigência disposta nesta Lei se aplica a contratos futuros, respeitados os vigentes até a data de entrada em vigor da presente legislação.
Art. 3º Consideram-se atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado voltadas ao público descrito nesta Lei:
I - as desempenhadas por instituições de ensino, como creches, pré-escolas, centro de educação infantil, escolas de ensino fundamental e médio;
II - as fornecidas por transporte escolar;
III - os serviços de saúde fornecidos nos postos, hospitais e clínicas;
IV - as oferecidas por instituições de acolhimento, de assistência social e entidades assistenciais;
V - as existentes nas academias de artes, dança, ginástica e esportes; e
VI - os serviços fornecidos pelas demais entidades que realizam atendimentos à criança e ao adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador