Publicado no DOE - MA em 19 dez 2025
Altera o RICMS/MA, concedendo crédito presumido do ICMS nas operações com pescado da espécie tilápia promovidas pelos estabelecimentos industriais inscritos no CAD/ICMS e pelos produtores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, as unidades poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 175 do Anexo IV (Benefícios Fiscais) do Decreto nº 21.866, de 6 de março de 2023, do Estado do Piauí, e que, na forma do § 1º do art. 189 do referido Decreto no 21.866/23, o Estado do Piauí substituiu e complementou as remissões ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que o Estado do Piauí, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, registrou e depositou o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, na Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme o Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº 06/2019, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 10 do Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de pescado da espécie tilápia, fica concedido crédito presumido do imposto de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto. (AC)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil