Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 105968 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2025


Altera o Decreto Estadual Nº 90309/2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, quanto às operações com trigo, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos e seus derivados.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000053572/2025,

DECRETA:

Art. 1º O art. 26 do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 26. Consideram-se alcançadas pela tributação nos termos deste Capítulo as saídas internas a consumidor final de estabelecimento panificador que os produziu dos seguintes derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

(...)

§ 2º Consideram-se também já alcançadas pela tributação na aquisição de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, tributadas nos termos deste Capítulo, as saídas internas de bolachas e biscoitos classificados nas posições 1905.3100 (CEST 17.053.00 e 17.053.02) e 1905.9020 (CEST 17.056.02) da NCM, promovidas por estabelecimento que os industrializou, ainda que destinadas a contribuintes do imposto, que atenda aos seguintes requisitos:

I - tenha atividade principal sob o CNAE 1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas;

II - tenha estabelecimento Matriz situado no Estado de Alagoas;

III - não tenha incentivo fiscal do Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000; e

IV - aufira, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo depende de concessão de regime especial da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ em pedido do contribuinte.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador