Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Complementar Nº 455 DE 22/12/2025


 Publicado no DOM - Fortaleza em 22 dez 2025


Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 339/2022, que institui o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, e dá outras providências.


Portais Legisweb

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n.º 339, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso no § 1º:

“Art. 3º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

III — os empreendimentos incentivados no âmbito dos incisos I e II deste parágrafo deverão, como contrapartida, realizar a adoção, a manutenção ou a requalificação de espaços públicos, praças, trechos de orla, áreas de convivência ou equipamentos turísticos, vinculadas à concessão do benefício fiscal, nos termos do regulamento.”

Art. 2º Os estabelecimentos prestadores de serviços de meios de hospedagem interessados em se habilitar no Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo estabelecido na Lei Complementar n.º 339, de 3 de novembro de 2022, devem realizar a adesão em um prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do decreto de regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 3º O art. 7º da Lei Complementar n.º 339, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O benefício de redução de alíquota previsto neste Capítulo será concedido até 31 de dezembro de 2032, com avaliação anual do atendimento das condições estabelecidas, podendo ser renovado por igual período.”

Art. 4º O § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 339, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O projeto de viabilidade de implantação do empreendimento deverá conter todas as informações sobre o histórico da empresa, a descrição do empreendimento e a definição de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, comprovadas por meio da documentação adequada, de acordo com o disposto no regulamento, devendo prever também a adoção, a manutenção ou a requalificação de espaços públicos, praças, trechos de orla, áreas de convivência e equipamentos turísticos ou a execução de obras de melhoria da infraestrutura urbana no entorno do empreendimento, tais como calçadas padronizadas, iluminação, acessibilidade e mobiliário urbano.”

Art. 5º O art. 21 da Lei Complementar n.º 339, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar terão duração de 10 (dez) anos, com ressalva do previsto nos seus arts. 7º e 9º, contados da competência de aplicação inicial, podendo ser renovados por igual período.”

Art. 6º O art. 26 da Lei Complementar n.º 339, de 3 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. É vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos nesta Lei Complementar para pessoas jurídicas cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas no Plano Diretor vigente à época da análise do requerimento, nos termos da legislação municipal aplicável, na Lei Complementar n.º 216, de 11 de agosto de 2017, que define as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, e na Lei n.º 10.619, de 10 de outubro de 2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente as definições legais relativas aos índices construtivos e as regras específicas das Zonas Especiais Ambientais, das Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Paisagístico, Histórico, Cultural e Arqueológico e das Zonas Especiais de Interesse Social.”

Art. 7º O artigo 5º da Lei Complementar n.º 405, de 4 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5ºA criação dos cargos previstos nesta Lei Complementar terá eficácia somente após o exercício financeiro de 2024, em data a ser definida por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, respeitando-se o disposto no art. 21 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).”

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Evandro Sá Barreto Leitão

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA