Publicado no DOE - RN em 23 dez 2025
Dispõe sobre a tabela anual e o prazo de pagamento referente ao exercício de 2026 do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o §1° do art. 10 da Lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996 e o disposto no §1° do art. 10 e art. 11. do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto n°. 18.773, de 15 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Fixa, para o exercício de 2026, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em Real (R$), referentes a veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos, constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores do IPVA referidos no caput deste artigo foram calculados com base nos preços dos veículos, obtidos mediante pesquisa aplicada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Art. 2° O contribuinte poderá optar pelo pagamento do IPVA relativo a veículos automotores usados terrestres, aquáticos e aéreos em cota única ou em até sete parcelas, de acordo com os prazos constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
Parágrafo único. O imposto somente será parcelado se o valor total do débito for maior ou igual a R$ 100,00 (cem Reais).
Art. 3° As marcas e modelos que não constem na tabela, serão incluídas durante o exercício de 2026, juntamente com os valores dos respectivos impostos.
Art. 4° O contribuinte que não efetuar o pagamento da parcela única nos prazos constantes dos Anexos II e III perderá o direito à redução prevista no §5° do art. 10 do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n° 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 5º O desconto no IPVA previsto no art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 28.841, de 10 de maio de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.228, de 31 de julho de 2017, que instituiu o Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, dispõe sobre a campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada Nota Potiguar e dá outras providências, será procedido automaticamente.
§1º As informações relativas ao percentual do desconto referido no caput deste artigo estarão disponibilizadas no Portal da Nota Potiguar https://np.sefaz.rn.gov.br/portal/#/sorteios/desconto-ipva.
§2º O valor do desconto de que trata o caput deste artigo será demonstrado na guia de recolhimento do imposto.
Art. 6º Os proprietários de veículos beneficiados com imunidade ou isenção do imposto deverão requerer o reconhecimento do benefício, na forma disposta nos arts. 6º, 7º, 8º e 9º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 7° Os valores do IPVA referentes a veículos automotores usados terrestres, constantes do Anexo I desta Portaria, serão recalculados com a aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento) quando se tratar de veículos automotores movidos a gás natural veicular - GNV, consoante o disposto no art. 4°, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda