Publicado no DOU em 23 dez 2025
Suspende, em razão de interesse público, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, originárias da China, Malásia e Tailândia, por até um ano.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica nº 2788/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 31, de 5 de maio de 2025, e retomada pela Circular Secex nº 85, de 23 de outubro de 2025, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, da Malásia e da Tailândia, de que trata a Resolução Gecex nº 650, de 18 de outubro de 2024.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
1.DO PROCESSO E HISTÓRICO
1. O presente documento apresenta os elementos de fato e de direito reunidos durante a retomada de procedimento de avaliação de interesse público referente à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (China), Malásia e Reino da Tailândia (Tailândia).
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
3. O processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.
4. A Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 prevê que as avaliações de interesse público são iniciadas mediante apresentação de pleito pelas partes elencadas em seu art. 6º, ouex officio, a critério da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Na hipótese prevista no art. 3º, inciso II, a petição de avaliação de interesse público poderá ser protocolada a qualquer tempo, enquanto perdurar a interrupção da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, inclusive no curso de investigação de defesa comercial. Caso haja previsão de interrupção futura da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória por produtora nacional, a petição poderá ser protocolada anteriormente à sua efetivação.
5. Ressalta-se que o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, atribuiu competência à Secretaria de Comércio Exterior para decidir sobre eventual abertura de avaliação de interesse público, bem como propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping em razão de interesse público. Além disso, o normativo atribui ao DECOM competência para examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.
1.1 Do histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.1.1. Da investigação original - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)
6. Em 27 de abril de 2023, a Targa Medical S.A. (doravante denominada Targa) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM, originárias da China, Malásia e Tailândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
7. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 31 de julho de 2023.
8. Em 9 de fevereiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, com recomendação de aplicação de direito provisório. Em 20 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses. O direito provisório foi estendido por um período adicional de 3 (três) meses, por meio da Resolução GECEX no 627, de 8 de agosto de 2024.
9. Posteriormente, a investigação foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2024, com a aplicação de direito antidumping definitivo por um período de até 5 (cinco) anos. A tabela a seguir especifica os valores aplicados da medida.
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Tabela 1: Direito antidumping da Investigação Original |
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Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/mil unidades de luvas) |
|
China |
Blue Sail Medical Co., Ltd |
5,55 |
|
China |
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd |
5,55 |
|
China |
Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd |
5,55 |
|
China |
Zibo Blue Sail Health Technology Co., Ltd |
5,55 |
|
China |
Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd |
5,55 |
|
China |
Zibo Blue Sail Protective Products Co. Ltd. |
5,55 |
|
China |
Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited |
5,55 |
|
China |
Intco Medical Technology Co., Ltd. |
3,9 |
|
China |
Anhui Intco Medical Products Co., Ltd |
3,9 |
|
China |
Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. |
3,9 |
|
China |
Intco Medical (Hk) Co., Limited |
3,9 |
|
China |
Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited |
3,9 |
|
China |
Shandong Intco Medical Products Co., Ltd. |
3,9 |
|
China |
Anhui Ancho Rubber&Plastic Technology Co., Ltd |
3,9 |
|
China |
Bundhand Medical And Safety Products Company Limited |
3,9 |
|
China |
Bundhand Plastic And Rubber Products Co. Ltd. |
3,9 |
|
China |
Bytech (Dongtai) Co., Ltd |
3,9 |
|
China |
Changzhou Universal Medical Equipment Co. Ltd |
3,9 |
|
China |
Hebei Sanxing Medical Latex Products Co., Ltd |
3,9 |
|
China |
Jiangsu Nanfang Medical Co.,Ltd |
3,9 |
|
China |
Lyncmed Technology International Limited |
3,9 |
|
China |
Niujian Technology Co., Ltd. |
3,9 |
|
China |
Puyang Linshi Medical Supplies Co., Ltd |
3,9 |
|
China |
Qingdao Seari Medical Equipment Co,.Ltd |
3,9 |
|
China |
Shijiazhuang Hongray Group Co.,Ltd |
3,9 |
|
China |
Zhang Jia Gang Huamao Gloves Co., Limited |
3,9 |
|
China |
Zhonghong Pulin Medical Products Co., Ltd |
3,9 |
|
China |
Demais empresas |
20,83 |
|
Malásia |
Top Glove Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
TG Medical Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
TG Worldwide Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
Terang Nusa (Malaysia) Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
Sentienx Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
Purnabina Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
Top Quality Glove Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
GMP Medicare Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
Flexitech Sdn Bhd |
6,57 |
|
Malásia |
Maxter Glove Manufacturing Sdn Bhd |
7,16 |
|
Malásia |
Supermax Glove Manufacturing Sdn Bhd |
7,16 |
|
Malásia |
Maxwell Glove Manufacturing Bhd |
7,16 |
|
Malásia |
Supermax Global (HK) Ltd. |
7,16 |
|
Malásia |
Careglove Global SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Careplus (M) SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Concept Rubber Products SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Cross Protection (M) SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Exim Gloves Manufacture SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Hartalega SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Ns Medik Pharma Supplies SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Tec Gloves Industry (M) SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Ug Global Resources SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Rubbercare Protection Products SDN BHD. |
6,82 |
|
Malásia |
Demais empresas |
33,52 |
|
Tailândia |
Sri Trang |
1,86 |
|
Tailândia |
Happy Hands Gloves Co., Ltd |
1,86 |
|
Tailândia |
Demais empresas |
15,83 |
Fonte: Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024.
Elaboração: DECOM.
1.1.2 Da primeira avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2023-2025)
10. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ouex officio, a critério da SDCOM.
11. Em 6 de outubro de 2023 foram recebidos tempestivamente os QIPs da ABILS e da Supermax Brasil Importadora S.A. Após a análise das informações apresentadas nos QIP, foram detectados elementos suficientes para iniciar uma avaliação de interesse público.
12. Desse modo, com base na Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada, em 9 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Ao longo do processo submeteram respostas ao questionário de interesse público a ABILS, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras.
13. Em 23 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, que encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo.
14. A avaliação de interesse público encerrada por meio da referida Resolução identificou os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas origens.
15. A referida avaliação destacou, ainda, que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado na Resolução GECEX nº 650, de 2024, não teria o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuariam a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado. Diante desses elementos, o parecer final da avaliação de interesse público recomendou a não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa comercial.
1.1.3. Da segunda avaliação de interesse público - China, Malásia e Tailândia (2025)
16. Em 20 de março de 2025, a ABILS protocolou petição de início de análise de interesse público, doravante AIP, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde (LNC), comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Malásia e Tailândia.
28. A referida AIP foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 31, de 5 de maio de 2025, publicada no DOU de 06 de maio de 2025. A avaliação foi conduzida no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) nos processos nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial). A fase probatória inicialmente estabelecida ocorreu de 07 de maio de 2025 a 16 de maio de 2025 e a fase de manifestações finais ocorreu de 19 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025. Nas datas 13 a 14 de maio de 2025, foi realizada a verificaçãoin locona empresa Targa. Posteriormente, o DECOM elaborou a Nota Técnica de Avaliação de Interesse Público SEI nº 1169/2025/MDIC, em 11 de junho de 2025, que apresentou as seguintes conclusões: (i) a produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa estava interrompida desde o final de novembro de 2024 (ii) o fluxo de abastecimento da fatia de mercado que até 2024 era atendida pela produção da empresa Targa estava interrompido, considerando o estoque da empresa (iii) a empresa não possuía [CONFIDENCIAL] (iv) a empresa providenciou instalação para alternativa de fornecimento do gás natural, porém não comprovou pagamento compatível com o necessário para a produção (v) o quadro de funcionários foi reduzido a [CONFIDENCIAL] do número de empregados no momento de interrupção da produção (vi) não foram apresentados elementos que demonstrassem mudança na situação financeira da empresa e que indicassem que a produção estava em ponto de retomada.
17. Conforme previsto no art. 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, a Nota Técnica SEI nº 1169/2025 foi encaminhada à SECEX em 16 de junho de 2025. A SECEX, por sua vez, no uso das atribuições previstas no art. 28 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e adotando como fundamento as informações presentes na Nota Técnica SEI nº 1169/2025, recomendou suspender, por razões de interesse público, a exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período. A recomendação foi encaminhada à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/CAMEX) em 16 de junho de 2025 e foi incluída na pauta da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
18. Conforme a Ata da 226ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX, realizada em 30 de junho de 2025, o Comitê decidiu manter o tema em pauta para deliberação na próxima reunião do Gecex, e, nesse período, verificar se ocorre a retomada da produção, uma vez que a Targa afirmava estar em vias de regularizá-la.
19. Assim, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, na ocasião da 227ª Reunião Ordinária do Gecex.
20. Ato contínuo, em 24 de julho de 2025, foi realizada a 227ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), na qual, retomando o tópico tratado na reunião anterior, foi registrado que o tema foi mantido em pauta para deliberação em futura Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex), enquanto o DECOM reavaliava o caso com base nos fatos supervenientes.
21. Dessa forma, na ocasião foi aprovada, por unanimidade, a proposta de manutenção do item em pauta para discussão posterior, em futura Reunião Ordinária do Gecex.
22. Posteriormente, com a realização da 228ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), em 27 de agosto de 2025, ainda sobre a mesma matéria, registrou-se em ata que o tema voltaria para a pauta na reunião do Gecex de dezembro próximo, quando o DECOM apresentaria uma nova recomendação a partir dessa reavaliação.
23. Nesse sentido, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de retirada do item em pauta para reavaliação do DECOM, com base nos fatos supervenientes, para futura deliberação na Reunião Ordinária do Gecex de dezembro de 2025.
24. Em 30 de junho de 2025, 10 de julho de 2025, 20 de julho de 2025, 21 de julho de 2025 e 23 de julho de 2025 a Targa protocolou documentos nos processos SEI nº 19972.000524/2025-06 (restrito) e nº 19972.000523/2025-53 (confidencial), com informações que comprovariam uma retomada da produção. Entretanto, a fase de instrução processual havia sido encerrada em 23 de maio de 2025 e, de acordo com o art. 21, § 2º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as informações apresentadas após o encerramento da instrução processual devem ser desconsideradas pelo DECOM.
25. Não obstante, considerou-se que os documentos submetidos poderiam demonstrar a ocorrência de fato superveniente ensejador de alteração significativa das circunstâncias que motivaram a recomendação exarada pela SECEX.
26. Diante dessa conjuntura, o DECOM procedeu com uma consulta à Consultoria Jurídica (CONJUR/MDIC), por meio da Nota Técnica SEI nº 1894/2025 para verificar a possibilidade de retomada desta avaliação de interesse público, incluindo todas as fases processuais (fase probatória e manifestações finais), com o intuito de assegurar a isonomia para todas as partes interessadas, garantindo a sua participação em todas as fases do processo, além de permitir a realização de verificaçãoin locoda alegada retomada de produção pela Targa. Em resposta, por meio do Parecer SEI nº 00382/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, a CONJUR/MDIC afirmou que a solução proposta, de o DECOM retomar o procedimento de AIP a partir de seu início, com fundamento em indicação do GECEX, cumprindo novamente as etapas processuais pertinentes, em particular a fase instrutória, é adequada do ponto de vista jurídico, considerando a competência decisória do órgão colegiado da Camex, assim como os princípio do contraditório, da isonomia, da verdade material e da eficiência administrativa.
27. Assim, em 24 de outubro de 2025 foi publicada a Circular SECEX nº 85, de 23 de outubro de 2025, que retomou avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China, Malásia e Reino da Tailândia, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX Nº 282/2023.
1.4 Instrução processual
28. Em 24 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina art. 18 da Portaria SECEX nº 282/2023, o DECOM enviou o Ofício Circular SEI nº 334/2025/MDIC notificando as empresas consideradas partes interessadas quanto à retomada da avaliação de interesse público. Assim, foram notificadas seguintes empresas:
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Targa Medical S.A. |
Casa Granado Laboratórios Farmacias e Drogarias S A |
Live Comercio de Material Hospitalar Ltda |
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Fábrica De Artefatos De Látex São Roque LTDA |
Cirurgica Fernandes - Comercio De Materiais Cirurgicos e Hospitalares - Sociedade Limitada |
Lsi S.A. |
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Mucambo S/A |
Dcb Distribuidora Cirurgica Brasileira Ltda |
Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda |
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Associação Brasileira dos Importadores de Luvas para Saúde (Abils) |
Decares Comercio Ltda |
Mexpo Do Brasil-importacao e Comercio De Material Medico Odontologico Ltda |
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Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio de Janeiro (Sindborj) |
Descarpack Descartaveis do Brasil Ltda |
Multilaser Industrial S.A. |
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Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos Médicos (Abimo) |
Dvt Comercio, Importação e Exportação Ltda |
Nt Flex Industria e Comercio de Artigos de Toucador e Higiene Ltda |
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1000medic Distribuidora Importadora Exportadora De Medicamentos Ltda |
Embrast Industria e Comercio Ltda |
Olimed Material Hospitalar S.A. |
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Abase Comercio e Representacões Ltda |
Equiplex Industria Farmaceutica Ltda - |
Pack Comercio de Produtos Descartaveis Ltda |
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Accumed Produtos Medico Hospitalares Ltda |
Excelmed Distribuidora de Materiais Medicos e Odontologicos Ltda |
Polibor Ltda |
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Alfalagos Ltda. |
First Import Comercio Internacional Ltda |
Prohospital Comercio Holanda Ltda |
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Algi Do Brasil Comercio e Importação Ltda |
Fort Flex Comercial Ltda |
R M S Ribeiro |
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Ansell Brazil Ltda. |
Gemmini Gestora de Equipamentos, Materiais, Medicamentos e Implantes Nacionais e Importados Ltda |
Stra Negocios em Saude e Bem Estar Ltda |
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Bdn Trading Ltda |
Goedert Ltda |
Super Safety Importacao e Exportacao Ltda. |
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Biotec Biologica Industria Farmaceutica Ltda |
Health Care & Dubebe Comercio, Importação, Exportação de Produtos De Higiene Pessoal, Cosmeticos e Perfumaria Ltda |
Supermax Brasil Importadora S/A |
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Biotech Logistica Ltda |
Injex Industrias Cirurgicas Ltda |
Ughc Brasil Importadora Ltda |
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Bm3 Importacao e Exportacao Ltda |
Inoven Industria, Comercio e Importação Ltda |
Vch - Importadora, Exportadora e Distribuicao De Produtos Ltda |
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Bollimp Comercial De Embalagens, Descartaveis e Prestação de Servicos De Limpeza e Higienização Ltda |
Kevenoll do Brasil Produtos Medicos Hospitalares Ltda |
Vero Medical Importação, Exportação e Comercio De Produtos Medicos Ltda |
29. Na mesma data, foi encaminhado o Ofício SEI nº 6964/2025/MDIC, com roteiro de verificaçãoin locoanexo, solicitando a anuência para verificaçãoin locona empresa Targa no período de 10 a 11 de novembro de 2025. Em 06 de novembro de 2025 a empresa anuiu à realização de verificaçãoin loconas datas de 10 a 12 de novembro de 2025.
30. No Ofício foi esclarecido que a verificaçãoin locotem por objetivo examinar os registros contábeis, documentos originais, informações complementares, obter outros esclarecimentos e coletar elementos que permitam concluir a respeito da alegada interrupção significativa, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping, com duração permanente ou temporária.
31. A verificaçãoin locofoi realizada nas instalações da Targa no período previamente acordado. As versões restrita e confidencial do relatório da verificação foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais da avaliação em 19 de novembro de 2025.
32. Ao longo da fase probatória foram trazidas, ainda, manifestações da ABILS em 5 de novembro de 2025 e da Targa em 16 de maio de 2025, e novamente pela ABILS em 19 de novembro de 2025. Por fim, ao longo da fase de manifestações finais a Targa protocolou documentos em 24 de novembro de 2025 e a ABILS encaminhou manifestação final em 25 de novembro de 2025.
2. DA VERIFICAÇÃO A RESPEITO DA FABRICAÇÃO E DO FORNECIMENTO POR PRODUTORA NACIONAL DO PRODUTO DOMÉSTICO SIMILAR AO SUJEITO À MEDIDA ANTIDUMPING
2.1 Da verificaçãoin loco
29. No período de 10 a 12 de novembro de 2025, foi realizada uma segunda verificaçãoin locona empresa Targa Medical S.A, objeto da presente avaliação. Durante a verificação foi informado que a Targa [CONFIDENCIAL].
30. Durante a verificaçãoin loco,a Targa relatou as medidas adotadas desde maio de 2025 para retomar a produção de luvas. Foi informado que a Targa negociou [CONFIDENCIAL] a liberação dos carregamentos de látex retidos no porto, que já estavam em processo de perdimento. Foi explicado que a compra de látex era realizada por meio de aquisições em modospot, sendo que no início do ano geralmente seriam feitas compras mais volumosas, pois, por conta de particularidades relativas ao período de safra, o preço costumaria ser melhor. A partir de então, continuariam efetuando comprasspot, [CONFIDENCIAL].
31. De acordo com a empresa, esse acordo permitiria a liberação de [CONFIDENCIAL] toneladas de látex, que já têm sido utilizados na retomada de sua produção de luvas. Assim, a empresa mantém o látex armazenado no porto e, mediante as necessidades decorrentes do volume de produção, realiza o transporte de parte dos insumos para a fábrica.
32. Foi explicado que a Targa voltou a produzir em julho, após a retirada de parte do carregamento de látex que estava retido no Porto do Rio de Janeiro. De acordo com a empresa, os custos no porto tornaram-se elevados devido à demora na internalização da mercadoria. A empresa relatou que conseguiu negociar com o Porto uma redução de [CONFIDENCIAL] % dos valores devidos e a empresa de contêineres também concedeu desconto, reduzindo a dívida em [CONFIDENCIAL] %. [CONFIDENCIAL].
33. Além disso, de acordo com os representantes da Targa, [CONFIDENCIAL].
34. A Targa informou que está operando atualmente com [CONFIDENCIAL] linhas de produção, sendo [CONFIDENCIAL] para luvas de procedimento não cirúrgicos e [CONFIDENCIAL] para luvas cirúrgicas.
35. Foi informado que a Targa tem como meta a entrada em operação de nova linha de produção em fevereiro de 2026 e de uma quinta linha de produção ainda em 2026. Sua meta contempla chegar a R$ [CONFIDENCIAL] em produção, com [CONFIDENCIAL]. Nesse cenário, a empresa teria um consumo mensal de cerca de [CONFIDENCIAL] de látex.
36. A respeito da previsão de recuperação, em novembro de 2025, do volume vendido em outubro de 2024, os representantes da empresa argumentaram que ela [CONFIDENCIAL]
2.1.2 Da produção
37. Foram apresentados os dados de produção referentes ao período de maio a setembro de 2025 por meio de controle mantido pela empresa em Excel. Foi explicado que, devido à perda do sistema [CONFIDENCIAL] l.
38. Foi exposto que, diariamente, a empresa registra as ordens de vendas, o estoque disponível e a produção por tipo de luva (tamanho, peso específico e tipos - cirúrgica ou procedimento).
39. Foram apresentados os dados diários da produção, segregados por produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos e luvas cirúrgicas.
40. Observou-se que não houve produção entre os meses [CONFIDENCIAL]. Em julho a produção foi retomada, contudo, entre os dias 15 de agosto de 2025 e 7 de outubro de 2025 a produção foi interrompida devido [CONFIDENCIAL].
41. Apresenta-se a seguir a evolução do volume de produção de luvas, em peças, no período de maio a novembro de 2025:
Tabela 2 - Produção de Luvas para Procedimento não-cirúrgico em 2025 (Em mil peças)
[CONFIDENCIAL]
Variação percentual do mês de outubro calculada em relação ao mês de julho.
Tabela 3 -Produção de Luvas cirúrgicas em 2025 (Em mil peças)
[CONFIDENCIAL]
Variação percentual do mês de outubro calculada em relação ao mês de setembro.
42. Conforme a planilha de controle de produção apresentada pela empresa, a produção estimada para o mês de novembro, de luvas para procedimentos não cirúrgicos, é de [CONFIDENCIAL] unidades. O aumento de produtividade esperado para o mês de novembro em relação aos meses anteriores deve-se, sobretudo, ao início de operação da [CONFIDENCIAL], que começou a operar em [CONFIDENCIAL]: até então [CONFIDENCIAL] linhas estavam operando.
2.1.3Das vendas e faturamento
43. Foi informado que a empresa passa por um processo de troca de sistemas de software de planejamento de recursos empresariais (ERP). O sistema até então utilizado, era o [CONFIDENCIAL].
44. Nesse sentido, a Targa, sem acesso ao sistema [CONFIDENCIAL], adotou o sistema [CONFIDENCIAL] . A implantação dos sistemas tem se dado com as atividades da empresa em andamento, e a expectativa da empresa é de que parametrização se dê em [CONFIDENCIAL].
45. Foi apresentada a relação de clientes da Targa para o ano de 2025. Ao checar a planilha de faturamento por cliente fornecida pela empresa, constatou-se que dentre os clientes figuravam [CONFIDENCIAL]. Em suas palavras:
[CONFIDENCIAL].
46. De acordo com a planilha apresentada, [CONFIDENCIAL]. Tais vendas foram registradas nos meses de [CONFIDENCIAL] , tendo apresentado concentração no início do ano.
47. As vendas realizadas para as empresas [CONFIDENCIAL] foram excluídas para fins de identificação do faturamento com vendas de luvas. Deste modo, na tabela a seguir está disposto o faturamento apresentado pela Targa para luvas para procedimentos não cirúrgicos no período de janeiro a novembro de 2025:
Tabela 4 - Faturamento com venda de luvas para procedimento não cirúrgico 2025 (Em R$)
[CONFIDENCIAL]
48. A empresa informou que, apesar de não ter havido produção nos meses de janeiro a junho de 2025, a Targa ainda contava com estoque de material acabado, que foi utilizado nas vendas realizadas nos referidos meses.
49. Ao comparar os dados de faturamento relativos ao período de janeiro a abril de 2025 reportados na verificaçãoin locorealizada em maio de 2025, verificou-se que os valores são diferentes dos apresentados na verificaçãoin locoocorrida em novembro de 2025. A tabela a seguir resume a diferença nos valores:
Tabela 6 - Faturamento reportado com venda de luvas para procedimento não cirúrgico entre janeiro e abril de 2025 (Em R$) [CONFIDENCIAL]
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Janeiro / 2025 |
Fevereiro / 2025 |
Março / 2025 |
Abril / 2025 |
|
|
Faturamento reportado na VIL de novembro/2025 (A) |
[CONFIDENCIAL] - |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Faturamento reportado na VIL de maio/2025 (B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
A/B |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.3 Da disponibilidade de estoque de matérias-primas e insumos
50. Em relação aos estoques disponíveis de matérias-primas e insumos, foi verificada a situação referente ao fornecimento de gás natural, látex natural, nitrato de cálcio e de carbonato de cálcio, principais insumos utilizados na produção de luvas, tendo sido identificados os fornecedores e os estoques disponíveis.
51. Em relação ao fornecimento de gás natural, foi explicado que:
[CONFIDENCIAL]
52. Observou-se que, nos termos do contrato estabelecido entre a [CONFIDENCIAL] , está previsto o fornecimento mensal de [CONFIDENCIAL] metros cúbicos de gás natural.
53. Quanto ao emprego das fontes de energia, a empresa afirmou que [CONFIDENCIAL] 54. Com relação ao látex a empresa informou que possui estoque disponível de [CONFIDENCIAL] kg. Como descrito anteriormente, o látex se encontra [CONFIDENCIAL] . Informou-se que no mês de novembro foram recebidos [CONFIDENCIAL] kgs de látex na empresa. Com relação a esse recebimento de novembro, a empresa informou que [CONFIDENCIAL]
55. A empresa relatou que além do estoque de látex [CONFIDENCIAL] toneladas que está armazenado no porto há ainda cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas que permanecem com entraves para liberação portuária, mas que, segundo os representantes da Targa, estão em processo de desembaraço.
56. Em relação ao carbonato de cálcio, a empresa apontou [CONFIDENCIAL] . Assim, este insumo não é mais visto como um gargalo pela Targa.
57. Com relação a quantos dias de produção a Targa seria capaz de executar com o estoque de insumos que hoje detém, informou-se que, com a configuração de [CONFIDENCIAL] máquinas operando, seria possível produzir por [CONFIDENCIAL] dias. Ressalte-se que para essa estimativa a empresa está considerando o látex armazenado no porto como insumo disponível. Ademais, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] na atual configuração da fábrica.
58. Foi explicado que o tempo necessário para todo o processo de compra do látex, desde a solicitação da mercadoria até a sua entrega à Targa leva em média [CONFIDENCIAL] dias. Nesse sentido, a empresa teria que realizar novas compras do insumo [CONFIDENCIAL] .
2.1.4 Da capacidade instalada
59. Em relação à capacidade instalada, foi explicado que a Targa tem realizado testes para aumento de sua capacidade de produção por meio do aumento da velocidade das máquinas.
60. Considerando as [CONFIDENCIAL] máquinas em operação atualmente, a capacidade de produção de luvas para procedimentos não cirúrgicos da Targa corresponde a: [CONFIDENCIAL] unidades de luvas por mês, que correspondem a [CONFIDENCIAL] unidades por ano.
61. A equipe investigadora visitou o parque industrial e constatou que [CONFIDENCIAL].
2.1.5 Do emprego e massa salarial
62. De acordo com a empresa, de novembro de 2024 a julho de 2025, apesar de a produção estar parada, [CONFIDENCIAL] .
63. Foi apresentado o número de empregados constantes na folha de pagamento de outubro de 2025, que totalizou [CONFIDENCIAL] empregados, segregados da seguinte forma: [CONFIDENCIAL] trabalhando (ativos); [CONFIDENCIAL]em licença maternidade; [CONFIDENCIAL] afastados por doença; [CONFIDENCIAL] demitidos; [CONFIDENCIAL] em aposentadoria por invalidez; [CONFIDENCIAL] com outros afastamentos ([CONFIDENCIAL]).
Tabela 7 - Relação de funcionários totais nos anos de 2024 e 2025 [CONFIDENCIAL]
2.2 Da fase probatória
64. Em 05 de novembro a ABILS apresentou manifestação. Nessa ocasião, afirma que há pedido de falência contra a TARGA, o qual seria evidência de sua fragilidade, defende que a interrupção produtiva restou comprovada, bem como que eventual retomada seria inviável, dada a inadimplência da empresa em diversos processos judiciais de execução e cobrança, além da existência de 281 ações trabalhistas.
65. Em 17 de novembro de 2025, a TARGA se insurge contra a manifestação precedente da ABILS, acusando-a de má-fé, afirmando [CONFIDENCIAL]. Quanto a essa manifestação, a ABILS protocolou resposta, em 19 de novembro de 2025, afirmando que a TARGA apresenta suas manifestações com um nível de confidencialidade excessivo, sem justificativa, impossibilitando a compreensão das explicações feitas pela empresa. Nesse sentido, solicitou que fosse fornecido acesso às informações não sensíveis trazidas pela Targa naquela ocasião ou que, subsidiariamente, tais informações fossem desconsideradas no presente processo.
2.3 Da fase de manifestações finais
2.3.1 Da manifestação da TARGA
66. Em suas manifestações finais, protocoladas em 24 de novembro de 2025, a Targa defende ser essencial a medida antidumping aplicada, e que a empresa demonstra crescente produção e operação. Ademais, reitera sua reclamação de restrição de acesso aos autos, uma vez que só teria obtido acesso aos autos em 12 de novembro de 2025, apesar dos pedidos de acesso feitos em junho. Lado outro, insurge-se contra a desconsideração das informações apresentadas pela Targa em 30 de junho e nos dias 10, 20, 21 e 23 de julho de 2025, sob o argumento de que a fase de instrução teria se encerrado em 23 de maio de 2025. Nesse contexto, fundamenta essa oposição dizendo que "Tal recomendação, data maxima venia, é equivocada e contraditória. O Despacho de 18/11/2025 (id. 55657437 - ref. "Restrito") estabeleceu de forma clara e inequívoca, por meio de tabela, que o prazo final para a fase probatória seria 19/11/2025, e o prazo para apresentação de manifestações finais, 24/11/2025."
2.3.2 Da manifestação da ABILS
67. Por fim, em 25 de novembro de 2025, em suas manifestações finais, a ABILS versa sobre a segunda verificaçãoin loco, realizada de 10 a 12 de novembro nas dependências da TARGA em Paraíba do Sul-RJ, defendendo que restou evidente que a empresa seguia em paralisação produtiva, além de afirmar que parte significativa do látex não estava disponível para uso imediato pela empresa e que não seria possível, portanto, caracterizá-lo como estoque. Ademais, mencionando o relatório de visitain loco, afirma que os dados de venda e faturamento da empresa não são plenamente confiáveis. Além disso, segue por defender que estão presentes o risco de desabastecimento do mercado nacional de luvas de látex, e que os elementos constantes dos autos revelam deterioração operacional expressiva, marcada por oscilações, interrupções prolongadas, dificuldades de abastecimento de insumos essenciais, além de fragilidades organizacionais e financeiras. Nesse cenário, a ABILS entende que incide o art. 3º, II, da Portaria SECEX nº 282/2023, que autoriza a suspensão do direito quando houver interrupção significativa, ainda que temporária, da fabricação do similar nacional.
2.4 Das conclusões acerca dos elementos apurados na instrução processual
68. A Portaria Secex nº 282, de 2023, prevê em seu artigo 3º a avaliação de interesse público na modalidade na interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping ou compensatória, desde que significativa, com duração permanente ou temporária. Além disso, o art. 3º, II, parágrafo único prevê:
Parágrafo único. A análise quanto à caracterização da interrupção prevista no inciso II do caput terá por parâmetro a situação da oferta nacional observada no último dos seguintes procedimentos de defesa comercial concluído:
I - investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público;
II - revisão de final de período que culminou na prorrogação da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público; ou
III - revisão por alteração das circunstâncias que culminou na alteração da medida antidumping ou compensatória objeto da avaliação de interesse público.
69. Assim, a análise da caracterização quanto à interrupção total ou parcial da fabricação e do fornecimento de luvas terá como parâmetro a oferta nacional observada na investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping. De acordo com o Parecer SEI nº 3191/2024/MDIC, o período de análise na investigação original correspondeu ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2018;
P2 - janeiro a dezembro de 2019;
P3 - janeiro a dezembro de 2020;
P4 - janeiro a dezembro de 2021; e
P5 - janeiro a dezembro de 2022
70. A tabela a seguir apresenta os dados do mercado brasileiro no período da investigação original:
Tabela 8 - Do Mercado Brasileiro (em número índice) [RESTRITO]
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vendas Indústria Doméstica |
100,00 |
131,71 |
137,91 |
138,28 |
76,25 |
|
Vendas Outras Empresas |
100,00 |
81,51 |
146,04 |
155,79 |
317,46 |
|
Importações Origens Investigadas |
100,00 |
124,01 |
129,24 |
121,45 |
167,91 |
|
Importações Outras Origens |
100,00 |
0,00 |
0,02 |
246,93 |
94,26 |
|
Mercado Brasileiro |
100,00 |
123,95 |
129,36 |
124,99 |
154,49 |
71. A oferta nacional é composta pela somatória das vendas da indústria doméstica e das vendas de outras empresas. Entre P1 e P5 a oferta nacional foi de [RESTRITO] unidades. Ressalte-se que as vendas da indústria doméstica foram responsáveis por [RESTRITO] da oferta nacional no período. Para comparar os dados de produção apresentados pela Targa entre julho de 2025 e outubro de 2025 cotejou-se a produção mensal da Targa nesse período com a média mensal da oferta nacional entre P1 e P5. Em média, a oferta nacional anual no período foi de [RESTRITO]unidades, e a média mensal foi de [RESTRITO] unidades. A tabela a seguir apresenta os dados de produção da Targa entre julho e outubro de 2025 e a comparação com a média mensal produzida entre P1 e P5:
Tabela 9 - Produção de luvas e comparação com produção mensal na investigação original[CONFIDENCIAL]
|
Período |
jul/25 |
ago/25 |
set/25 |
out/25 |
|
Produção Luvas mensal 2025 (unidades) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Produção mensal média entre P1 e P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Produção Luvas mensal 2025/Produção mensal média entre P1 e P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
72. Assim, em julho a Targa produziu [CONFIDENCIAL]da média mensal da oferta nacional no período de investigação original, em agosto produziu [CONFIDENCIAL] em setembro [CONFIDENCIAL] e em outubro [CONFIDENCIAL]. Conforme relatado pela Targa durante a verificaçãoin loco, em julho a produção foi retomada, contudo, entre os dias 15 de agosto de 2025 e 7 de outubro de 2025 a produção foi interrompida. Após o dia 07 de outubro a produção foi retomada, e no momento da verificaçãoin locoestava ativa.
73. Desse modo, a partir do volume produzido pela Targa e após comparação desse volume com a oferta nacional na investigação original de dumping, observa-se que a produção está intermitente e que foi retomada de forma parcial.
74. Quanto às alegações da Targa trazidas em suas manifestações finais, referentes à desconsideração de documentos por ela protocolados nos dias 30 de junho de 2025, 10 de julho de 2025, 20 de julho de 2025, 21 de julho de 2025 e 23 de julho de 2025, citando em específico o parágrafo sexto do Relatório de Verificaçãoin Loco, de 19 de novembro de 2025,importa rememorar que a fase de instrução processual havia sido encerrada em 23 de maio de 2025 e, de acordo com o art. 21, § 2º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as informações apresentadas após o encerramento da instrução processual devem ser desconsideradas pelo DECOM. Nesse sentido, tais documentos não serviriam para a comprovação de retomada produtiva da empresa junto ao DECOM, uma vez que foram trazidos aos autos intempestivamente. No entanto, nos parágrafos 7º e 8º do referido relatório mencionado pela TARGA, é explicado que
(...) Na 228ª Reunião Ordinária do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX), por sua vez, a proposta, por decisão unânime, foi retirada do item em pauta para reavaliação do DECOM, com base nos fatos supervenientes, para futura deliberação na do GECEX. Assim, a Circular SECEX nº 85, de 23 de outubro de 2025 retomou a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos. A fase probatória teve início em 27 de outubro de 2025 e a verificação in loco, objeto do presente relatório, ocorreu entre 10 e 12 de novembro de 2025.
75. Ademais, documentos protocolados pela ABILS fora dos prazos previstos não tiveram, igualmente, seu mérito avaliado pelo DECOM. Não obstante, em 23 de outubro de 2025, é publicada a Circular nº 85, por meio da qual se decidiu pela retomada da presente avaliação de interesse público, com abertura de novos prazos para peticionamento das partes, conferindo amplo direito de defesa e tratamento isonômico nos autos dos processos de defesa comercial. Dessa forma, nenhuma das petições anexadas no interregno de 23 de maio de 2025 a 23 de outubro de 2025, juntadas aos autos fora dos prazos de previstos nas respectivas circulares de abertura, foram consideradas.
76. Além disso, não procede a alegação da Targa de restrição de acesso aos autos. A empresa afirma que só obteve acesso aos autos no dia 12 de novembro de 2025. No entanto, a Targa peticionou, além de responder especificamente às manifestações da ABILS, por pelo menos três vezes nos autos, antes do dia 12 de novembro de 2025. Conforme pormenorizado no parágrafo anterior, tais manifestações, devido ao seu caráter intempestivo, não foram consideradas. Outrossim, repise-se que foi publicada a Circular nº 85 de 23 de outubro de 2025, por meio da qual se decidiu pela retomada da presente avaliação de interesse público, com reabertura dos prazos para manifestação para ambas as partes. Nesse período, ambas as partes juntaram suas manifestações aos autos. Ademais, em consulta ao processo SEI referente ao caso, consta registro de que os representantes da Targa têm acesso aos autos, disponibilizados desde 16 de maio de 2025.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
77. A presente avaliação de interesse público se destina a avaliar a interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida antidumping, desde que significativa, com duração permanente ou temporária.
78. Em atendimento ao disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, a análise quanto à caracterização da interrupção terá por parâmetro a situação da oferta nacional observada na investigação original que fundamentou a aplicação da medida antidumping. Conforme os dados apurados na investigação de defesa comercial que culminou na aplicação de direito antidumping pela Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, a Targa é responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de luvas para procedimentos não cirúrgicos.
79. A presente avaliação de interesse público levou em consideração as informações apuradas na verificaçãoin locoe as manifestações e documentos apresentados ao longo do processo. Observou-se que não houve produção entre os meses de [CONFIDENCIAL]. Em julho, houve retomada de produção, novamente interrompida entre os dias 15 de agosto de 2025 e 7 de outubro de 2025, por força da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foram produzidas [CONFIDENCIAL] luvas para procedimento não-cirúrgico, em peças, em julho de 2025, [CONFIDENCIAL] peças em agosto de 2025 e [CONFIDENCIAL] peças em outubro de 2025. A estimativa de produção da Targa para o mês de novembro é de [CONFIDENCIAL] peças, com aumento de produção decorrente [CONFIDENCIAL]. Outrossim, conforme relatado nesta nota técnica, em julho deste ano, a Targa produziu [CONFIDENCIAL] % da média mensal da oferta nacional no período de investigação original, em agosto produziu [CONFIDENCIAL] %, em setembro [CONFIDENCIAL] % e em outubro [CONFIDENCIAL] %, o que indica que a produção tem sido intermitente e retomada de forma parcial.
80. Em relação aos insumos, o fornecimento de gás natural é regido por contrato, desde [CONFIDENCIAL], que prevê o fornecimento mensal de [CONFIDENCIAL] metros cúbicos de gás natural. Quanto ao látex, a empresa indicou possuir estoque disponível de [CONFIDENCIAL] kg, armazenados no porto, disponibilizados sob demanda. Há ainda [CONFIDENCIAL] toneladas em processo de desembraço. Repise-se que, com a atual configuração de produção da empresa de [CONFIDENCIAL] máquinas em operação, foi informado que seria possível produzir por [CONFIDENCIAL] dias, considerando o látex armazenado no porto como insumo disponível. Segundo a empresa, o ciclo necessário para a obtenção da mercadoria, desde a solicitação até a sua entrega à Targa, leva em média [CONFIDENCIAL] dias, de forma que a empresa teria que realizar novas compras do [CONFIDENCIAL]. O carbonato de cálcio, por sua vez, não é visto como um gargalo para empresa, dada [CONFIDENCIAL].
81. Em que pese haver discussão entre as partes sobre a existência de processos judiciais envolvendo a Targa S.A., cumpre afirmar que foge ao escopo da análise deste Departamento a análise de implicações de processos judiciais não transitados em julgado, sendo cabível, no entanto, analisar se há a interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento, desde que significativa, com duração permanente ou temporária, conforme preconiza a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023.
82. Em resumo, a presente avaliação de interesse público conclui que o volume de produção demonstrado pela TARGA nos meses referentes à reabertura da presente Análise de Interesse Público tem sido intermitente, indicando retomada parcial de produção.
83. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, recomenda-se o encaminhamento da presente nota técnica à Secretaria de Comércio Exterior para a formação de juízo quanto a eventual necessidade de intervenção, por razões de interesse público, na medida antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 650, de 2024, e emissão da correspondente recomendação à Câmara de Comércio Exterior.