Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 6278-R DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 23 dez 2025


Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R/ 2002, quanto aos créditos permitidos independentemente de autorização, ao pedido de restituição e à complementação e da restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, dentre outras disposições.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Processo nº 2025-L5FPK. 

DECRETA: 

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 137.  ................................................................................................................................

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IV - nas hipóteses previstas no art. 171, incisos I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, e na hipótese do art. 171, inciso V, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 500 VRTEs, devendo o contribuinte:

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§ 1º  O disposto no art. 177, inciso III, não se aplica às hipóteses de que tratam os incisos IV e V do caput.

§ 2º  Para os efeitos do creditamento de que trata o caput, referente à hipótese prevista no inciso V do art. 171, o contribuinte deverá considerar a totalidade das operações realizadas no período mensal de apuração, observado o disposto na Seção II-A do Capítulo XII.

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Art. 168.  .................................................................................................................................

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XXX - na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 138-4:

a) no prazo previsto para recolhimento do imposto referente às suas operações próprias; ou

b) até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

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Art. 171.  .................................................................................................................................

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V - quando comprovado que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto na Seção II-A deste Capítulo.

§ 1º  A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido:

I - para o inciso IV do caput, ser instruído com demonstrativo de acordo com os modelos e normas para preenchimento constantes dos Anexos LIX, LX e LXII a LXIV, conforme o caso; e

II -  para o inciso V do caput, ser instruído conforme dispõe a Seção II-A deste Capítulo.

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§ 8º-A.  O disposto no §8º deste artigo não se aplica na hipótese de restituição prevista no inciso V do art. 171, devendo ser observado o procedimento previsto na Seção II-A deste Capítulo.

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Art. 174.  .................................................................................................................................

I - na hipótese do art. 171, incisos I, II, IV e V da data da extinção do crédito tributário; e

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Art. 176.  .................................................................................................................................

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§ 3º  Na hipótese prevista no art. 171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Art. 177.  .................................................................................................................................

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§ 1º Nas hipóteses previstas no art. 171, incisos IV e V, a decisão deve ser precedida da verificação de legitimidade e origem dos créditos pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, em face dos demonstrativos e documentos que instruírem o pedido.

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Art. 769-C.  ............................................................................................................................

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XV - opção pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o art. 173-G.

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Art. 1.263.  A apreciação dos pedidos de restituição de ICMS ST de operações anteriores a data de início de vigência deste artigo fica condicionada à atualização das informações conforme disposto no art. 173-E, por meio de encaminhamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz."

Parágrafo único. O prazo para atualização das informações, conforme o art. 173-E, é de até 180 (cento e oitenta) dias da data de início de vigência deste artigo." (NR)

 

Art. 2º  O Capítulo XII do Título I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido da Seção II-A, com a seguinte redação:

"Seção II-A

Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Art. 173-A.  O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção.

§ 1º  Na hipótese de apuração pelo Fisco, em procedimento de fiscalização, da diferença a maior, de que trata o caput, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.

§ 2º  A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 173-B.  O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 1º  Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST, apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, utilizando como referência para apuração o montante de mercadorias existente em estoque na data da operação destinada a consumidor final.

§ 2º  Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

§ 3º  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 2001, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

Art. 173-C.  O contribuinte substituído poderá requerer a restituição correspondente à diferença do ICMS ST nos casos em que a operação interna de circulação de mercadorias a consumidor final se realizar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção e na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º  Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

§ 2º  A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional quando destinada a consumidor final não contribuinte.

§ 3º  Na hipótese de apresentação de pedido de restituição de que trata o caput, para períodos de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos.

§ 4º  Caso na análise do pedido de restituição seja apurado valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimação.

§ 5º  Esgotado o prazo de que trata o §4º, o contribuinte ficará sujeito à lavratura do auto de infração e às penalidades aplicáveis.

Art. 173-D.  A restituição de que trata o art. 173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

§ 1º  Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST, apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, utilizando como referência para apuração o montante de mercadorias existente em estoque na data da operação destinada a consumidor final.

§ 2º  Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

§ 3º  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de que trata o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 2001, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

Art. 173-E.  Para realização do pedido de restituição de que trata esta Seção, deverá ser observado o seguinte:

I - ficam obrigados a apresentar o pedido de restituição acompanhado dos respectivos documentos fiscais eletrônicos:

a) o contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados; e

b) o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019;

II - o contribuinte usuário da EFD que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deverá transmitir, via internet, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, os registros C180, C185, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termo do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

Parágrafo único.  A obrigação prevista no inciso II do caput deverá ser realizada para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência.

Art. 173-F.  Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando o código de receita 138-4, conforme previsto no art. 168, inciso XXX.

Art. 173-G.  Em substituição ao disposto nos arts. 173-A a 173-F desta Seção, os contribuintes abaixo especificados poderão optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista; e

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1º  Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção e durante todo o período em que o contribuinte se mantiver no regime.

§ 2º  O contribuinte, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente da desistência.

§ 3º  A opção de que trata este artigo alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 4º  O Microempreendedor Individual - MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa via E-Docs à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz.

§ 5º  A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Gerente Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar por meio de E-Docs à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, no prazo de 30 dias, recurso hierárquico ao Subsecretário da Receita Estadual, que decidirá definitivamente sobre a matéria.

§ 6º  Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, ou de desistência, nos termos do § 2º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

§ 7º  O contribuinte que optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS, nos termos do caput, até 31 de março de 2026, ficará impedido de apresentar pedidos de restituição do ICMS devido por substituição tributária referentes a operações realizadas até a data da opção e desistirá automaticamente de quaisquer pedidos de restituição já protocolados, ficando o Fisco vedado de exigir a complementação do imposto referente ao mesmo período.

Art. 173-H.  O disposto nesta Seção aplica-se:

I - às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de outubro de 2016;

II -  aos contribuintes que ajuizaram, até o dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente coincidente com o tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal "Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária", nos termos da modulação temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG; e

III - aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional." (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado