Instrução Normativa RE Nº 109 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 2025


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, quanto à emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica (NFCom).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, no Título I, Capítulo XXI, ficam acrescentados os itens 3.4 e 6.6, conforme segue:

3.4 - Conforme estabelecido na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22, nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:

a) caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;

b) caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

3.4.1 - Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.

3.4.2 - O disposto neste item não se aplica às prestações beneficiadas com o crédito presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXXXVI.

...

6.6 - Por ocasião da emissão da NFCom de Substituição de que trata a alínea "b" do item 3.4, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o emitente enquadrado na modalidade geral deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de débito, em registro D737, vinculado ao registro D700 referente à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do ICMS escriturado relativamente à NF substituída, em seu campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) descrição iniciada pelo CFOP de anulação de valores aplicável e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS20021106;

b) o tomador do serviço enquadrado na modalidade geral deverá apresentar na EFD ajuste de estorno de crédito, em registro D737, vinculado ao registro D700 referente à NFCom de Substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor do crédito de ICMS escriturado relativamente à NF substituída, em seu campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) descrição iniciada pelo CFOP de anulação de valores aplicável e em seu campo 02 (COD_AJ) o código RS50021713.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2025.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.