Lei Nº 16445 DE 22/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025


Altera a Lei Nº 14961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual pra Florestas Plantadas e seus Produtos e modifica as Leis Nº 10330/1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei Nº 9519/1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


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 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, o inciso VII do art. 3º passa a ter a seguinte redação:

" Art. 3º ...........................

..........................................

VII - Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura: documento que atesta a regularidade da atividade de silvicultura;

..........................................".

Art. 2º Na Lei nº 14.961/16, ficam incluídos os incisos XII e XIII ao art. 10, conforme segue:

" Art. 10. ..........................

..........................................

XII - Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura - ZAS - a ser elaborado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; e

XIII - Cadastro da Atividade de Silvicultura.".

Art. 3º Na Lei nº 14.961/16, o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

" Art. 14. A regularidade dos empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas dar-se-á pelo cadastramento da atividade em sistema informatizado gerido pelo Poder Executivo Estadual, o qual emitirá o Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura.

§ 1º O cadastramento deverá ser efetuado através de plataforma digital disponibilizada pelo órgão competente, com procedimentos simplificados.

§ 2º Os procedimentos para cadastramento e obtenção do certificado deverão atender aos critérios definidos em normativa a ser expedida pelo órgão responsável pela emissão do Certificado de Cadastro, de que trata o "caput", bem como o ZAS.

§ 3º Os empreendimentos de silvicultura já implantados e aqueles que venham a ser implantados devem estar em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/12 e seus regulamentos.

§ 4º Os empreendimentos implantados e não regularizados deverão se enquadrar nas regras estabelecidas nesta Lei no prazo de até 1 (um) ano contado da sua publicação.

§ 5º Os empreendimentos que venham a ser implantados com necessidade de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, além do cadastro da atividade de silvicultura, deverão buscar previamente a autorização para manejo de vegetação nativa, em conformidade com a legislação vigente.

§ 6º Os empreendimentos de silvicultura que atendam ao disposto no art. 9º da Lei Federal n.º 15.190, de 8 de agosto de 2025, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental.".

Art. 4º Na Lei nº 14.961/16, fica incluído o art. 14-A, conforme segue:

" Art. 14-A. Institui o Zoneamento Ambiental da Atividade de Silvicultura - ZAS, que constitui instrumento de planejamento de uso e ocupação do solo, definindo as áreas para o desenvolvimento da atividade de cultivo de florestas plantadas no território do Rio Grande do Sul.

§1º O ZAS deverá contemplar premissas e diretrizes avaliadas por variáveis comprovadamente reconhecidas no meio técnico e científico, com intuito de planejar a atividade de silvicultura sem prejuízo do ambiente natural no território do Estado do Rio Grande do Sul.

§2º O ZAS deverá orientar regiões mais indicadas para implantação da atividade de silvicultura.

§ 3º O ZAS deverá indicar as seguintes diretrizes a serem observadas para a implantação da atividade de silvicultura:

I - limites de ocupação, de acordo com as análises ambientais dos recursos hídricos;

II - Metodologia de Conectividade e Permeabilidade.

§ 4º O ZAS poderá ser revisado a cada 10 (dez) anos.".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.