Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025
Fixa os valores do ISS Fixo, Autônomos e Sociedade de Profissionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-312358/2025;
Considerando o art, 83 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de que tratam os incisos I, II dos arts. 9º e 10, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001:
a) profissionais autônomos, com curso superior R$1.651,32;
I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal Isento;
II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original R$990,70;
III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante R$1.651,32;
b) profissionais autônomos, sem curso superior R$825,64;
I - no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal Isento;
II - no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original R$495,38;
III - do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante R$825,64.
Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.651,32 (um mil e seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 825,64 (oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 1º As sociedades de profissionais, enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente.
§ 2º A expressão “quadros funcionais”, constante do art. 10-A da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001, abrange todos os profissionais, sócios ou não, empregados ou não, que atuem em nome da sociedade, sendo juridicamente irrelevante a natureza do vínculo mantido com a sociedade de profissionais para fins de aplicação da isenção, permanecendo, contudo, incólume a exigência de comprovação de inscrição no cadastro municipal, bem como a sujeição ao ISS Fixo na qualidade de profissional autônomo.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2026.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6% (seis por cento).
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento: Primeira parcela 10/03/2026
Segunda parcela 10/04/2026
Terceira parcela 11/05/2026
Quarta parcela 10/06/2026
Quinta parcela. 10/07/2026
Sexta parcela 11/08/2026
Sétima parcela 10/09/2026
Oitava parcela 12/10/2026
Nona parcela 10/11/2026
Décima parcela 10/12/2026.
Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento