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Lei Nº 11512 DE 19/12/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 19 dez 2025


Dispõe sobre a exploração dos serviços funerários no município de Florianópolis e dá outras providências.


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O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 1º Os serviços funerários classificam-se como serviços de utilidade pública, sendo livres à
iniciativa privada e sujeitos à autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei e sua
regulamentação.
Art. 2º O serviço funerário compreende o transporte de cadáveres, a tanatopraxia, o embalsamento,
embelezamento, conservação e restauração de cadáveres, a confecção e comercialização de urnas
funerárias, a ornamentação de urnas funerárias e a organização de velórios.
Parágrafo único. Poderão ser objeto de procedimento licitatório específico, os serviços voltados à
confecção e instalação de tampas, carneiras e similares, bem como suas instalações e operações
comerciais nos cemitérios públicos do Município.
Art. 3º O consumidor terá o direito de livre escolha da empresa funerária que prestará o serviço, em
conformidade com o disposto no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º As empresas funerárias poderão oferecer diferentes tipos, padrões e preços ao consumidor.
§1º As empresas autorizadas deverão oferecer e disponibilizar aos consumidores padrões básicos de
serviços e produtos para atendimento de demanda infantil, adulto simples e adulto extra grande,
conforme descrições e valores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo municipal.
§2º Na hipótese de indisponibilidade de estoque dos padrões estabelecidos pelo Poder Executivo
municipal, a empresa funerária deverá fornecer produtos e/ou serviços de padrão superior, cobrando,
entretanto, o valor correspondente ao padrão básico de que trata o §1º do art. 4º desta Lei.
§3º O ônus da oferta e da disponibilidade de que trata este artigo será de responsabilidade da empresa
funerária.
Art. 5º A prestação dos serviços funerários deverá ocorrer de forma ininterrupta de 24 (vinte e quatro)
horas por dia, podendo ser adotado o regime de plantão para atendimento no período noturno,
sábados, domingos e feriados.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

Art. 6º São obrigações das empresas funerárias:
I - realizar a inscrição na Chamada Pública promovida pelo Poder Executivo municipal e atender todos
os itens previstos no edital;
II - efetuar o pagamento da guia de autorização para exploração dos serviços funerários;
III - manter, durante toda a vigência do alvará, o cumprimento das exigências do edital;
IV - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás;
V - manter regular:
a) alvará de funcionamento e sanitário, segundo normas pré-fixadas;
b) recolhimento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), ou outro imposto que venha
a substituí-lo.
VI - apresentar aos órgãos definidos pelo Executivo, a escrituração contábil da empresa, para fins de
fiscalização, sempre que solicitado;
VII - disponibilizar, em sistema de rodízio, o benefício funeral social e a indigentes nos termos da
legislação específica, sem ônus para o Poder Executivo Municipal, até o limite de 15% (quinze por
cento) do número de óbitos do ano anterior, somando todas as funerárias autorizadas; e
VIII - manter seu cadastro atualizado perante o município de Florianópolis, informando qualquer
alteração de endereço, composição do quadro societário, encerramento de atividades, dentre outros.
Art. 7º É vedado às empresas funerárias:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter
plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia, Instituto Médico
Legal, até o perímetro de 500 (quinhentos) metros, por si ou por pessoas interpostas, ou por meio de
funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de
contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas
empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na sua contratação;
II - cobrar pelos produtos e serviços padronizados de que trata o art. 4º desta Lei valor superior ao
estabelecido pelo órgão competente;
III - deixar de oferecer ou de disponibilizar os produtos e serviços padronizados previstos no art. 4º
desta Lei; e
IV - instalar-se a menos de 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos hospitalares, casas de
saúde, Instituto Médico Legal, delegacias de polícia ou de outros locais cuja vedação esteja prevista
em legislação vigente, inclusive no Plano Diretor do Município.
Parágrafo único. A distância mínima entre uma empresa funerária e outra também deverá respeitar o
limite mínimo de 500 (quinhentos) metros.
TÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA E AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 8º A Chamada Pública para o exercício de serviços funerários de que trata esta Lei será realizada
pelo Poder Executivo municipal.
Art. 9º As autorizações que tratam esta Lei dispensam prévio processo licitatório, consistindo em
atividade empresarial de livre iniciativa, desde que observadas as exigências desta Lei, seus
regulamentos e do edital de Chamada Pública, bem como a legislação correlata, em especial a relativa à vigilância sanitária, ao meio ambiente e registros públicos.
Art. 10. Na Chamada Pública ocorrerá:
I - apresentação, pela empresa interessada, da documentação exigida para obtenção da autorização;
II - análise, pelo Poder Executivo Municipal, do cumprimento das condições estabelecidas no edital de
Chamada Pública; e
III - sendo aprovado o pedido, convocar a empresa para efetuar o pagamento da guia correspondente
à Autorização para Exploração dos Serviços Funerários.
§1º Após comprovação de atendimento de todos os requisitos, o Poder Executivo municipal emitirá
autorização para explorar os serviços durante o prazo de 12 (doze) meses.
§2º O prazo que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido da interessada, mediante
pagamento de nova guia de Autorização para Exploração dos Serviços Funerários e atendimento dos
requisitos exigidos no edital de Chamada Pública que estiver vigente no momento da solicitação.
§3º A Autorização que trata esta lei será intransferível, estando sujeita à fiscalização da autoridade
competente, assim definida pelo Poder Executivo municipal, à qual competirá a verificação da
manutenção das condições exigidas para o exercício da atividade autorizada nos termos desta Lei e
seus regulamentos.
§4º Verificadas irregularidades ou não atendimento das exigências, a autoridade competente emitirá
auto de infração e concederá prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, sob pena da cassação
da autorização.
§5º A cassação da autorização impede automaticamente a prestação do serviço, consistindo em
motivo para a interdição do estabelecimento até sua regularização.
§6º A autorização concedida nos termos desta Lei não afasta nem substitui o poder de polícia dos
órgãos competentes, permanecendo sujeita à fiscalização quanto ao cumprimento da legislação
aplicável ao exercício das atividades.
§7º As demais exigências quanto à autorização de que trata esta Lei serão definidas pelo Poder
Executivo municipal.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. A fiscalização dos serviços funerários caberá aos órgãos públicos com atribuição finalística a
esta matéria, que deverão acompanhar, avaliar e exigir o cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 12. Quando identificado o descumprimento das regras da legislação e do edital de Chamada
Pública, o órgão fiscalizador ficará responsável por aplicar as penalidades:
I - multa de até 10% (dez por cento) do valor da guia de autorização para exploração dos serviços
funerários;
II - suspensão da autorização da atividade pelo prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos; e
III - cancelamento da autorização no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com
a pena de suspensão.
Art. 13. O Poder Executivo instituirá a Central de Atendimento de Óbitos, com a finalidade de prestar
atendimento e informações às famílias enlutadas e emitir a Guia de Autorização para a Liberação de Sepultamento de Corpos (GALSC).
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços funerários estarão proibidas de estabelecer-se
a uma distância menor que 1 (um) quilômetro da Central de Atendimento de Óbitos, de que trata o
caput, deste artigo.
Art. 14. A Central de Atendimento de Óbitos disponibilizará a relação de funerárias autorizadas pelo
Poder Executivo municipal.
Art. 15. Fica instituído o preço público para a autorização para exploração dos serviços funerários, cujo
valor será definido pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. A emissão da guia de autorização para exploração dos serviços funerários caberá
aos órgãos públicos com atribuição finalística de emissão de alvará e licença de funcionamento.
Art. 16. Revoga-se a Lei nº 6.923, de 2006.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL