Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Portaria SMF Nº 50 DE 19/12/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025


Dispõe sobre orientações relativas ao correto preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe Nacional nas hipóteses de sujeição passiva por substituição tributária do ISSQN, no âmbito do Município de Curitiba.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20:

CONSIDERANDO que a versão atual da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional – NFSe Nacional não dispõe de mecanismos automáticos de validação para impedir a emissão de documentos fiscais sem a indicação da retenção do ISS pelo tomador;

CONSIDERANDO que, nas hipóteses de sujeição passiva por substituição tributária previstas na legislação municipal cabe ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar prestadores e tomadores de serviços quanto ao correto preenchimento das informações relativas à retenção do ISS no documento fiscal eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º Nas hipóteses de prestação de serviços sujeitas à substituição tributária do ISS, quando a incidência ocorrer no Município de Curitiba, caberá ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto, nos termos da legislação municipal.

Art. 2º O prestador de serviços estabelecido no Município de Curitiba deverá, ao emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), cumprir todas as exigências legais, bem como:

I – enquadrar o serviço no subitem correspondente da Lista de Serviços anexa à lei complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003;

II – indicar se há ou não retenção do Imposto sobre Serviços (ISS) pelo tomador, quando prevista na legislação aplicável; e

III – informar corretamente o local da prestação do serviço e o local de incidência do imposto.

Art. 3º O tomador do serviço, quando substituto tributário, deve rejeitar o documento fiscal eletrônico que:

I – esteja emitido sem a marcação da opção de retenção do ISS, quando obrigatória;

II – contenha informações divergentes quanto ao local da incidência ou demais dados que influenciem na definição do responsável tributário.

Art. 4º A não observância do disposto nesta Portaria sujeitará o prestador e/ou o tomador aos procedimentos de auditoria, lançamento de ofício e demais medidas cabíveis pela legislação tributária municipal.

Art. 5º Esta Portaria tem caráter orientativo e visa padronizar o correto comportamento fiscal no âmbito da NFSe Nacional, sem prejuízo das demais normas e obrigações estabelecidas pela legislação municipal.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2025.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento