Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025
Dispõe sobre o prazo limite de substituição dos Recibos Provisórios de Serviço (RPS) em Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFSe).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20:
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba aderiu integralmente ao Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) a partir de 1º de janeiro de 2026, tornando necessária a harmonização dos procedimentos locais de emissão e recepção de documentos fiscais;
CONSIDERANDO que a utilização do Recibo Provisório de Serviços - RPS constitui mecanismo transitório e excepcional, cuja permanência após a adoção do emissor nacional pode gerar inconsistências, atrasos na transmissão de dados, riscos de divergência na apuração do ISS e dificuldades na fiscalização;
CONSIDERANDO a importância de assegurar uma transição harmoniosa para o Emissor Nacional de NFS-e, permitindo a compatibilidade entre o sistema municipal e o padrão nacional, bem como garantindo maior eficiência na gestão do ISS e maior segurança jurídica aos contribuintes;
RESOLVE:
Art. 1º Todos os Recibos Provisórios de Serviço - RPS emitidos no ambiente ISS-Curitiba deverão ser substituídos por Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, neste mesmo ambiente, até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a implementação integral do cronograma de transição para o Emissor Nacional estabelecido na Portaria SMF n.º 33, de 02 de outubro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria tem caráter orientativo e visa padronizar o correto comportamento fiscal no âmbito da NFSe Nacional, sem prejuízo das demais normas e obrigações estabelecidas pela legislação municipal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2025.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento