Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025
Estabelece o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a ser adotado para cumprimento do artigo 83 da Lei Complementar Nº 40/2001, altera as faixas de valor venal do imóvel para aplicação das alíquotas e fixa as unidades de valores estimados para determinação da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, bem como o disposto nas Leis Complementares nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, e 136, de 8 de dezembro de 2022, e com base no Protocolo nº 04-080256/2025;
DECRETA:
Art. 1º O IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, a ser adotado para atendimento ao artigo 83 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, é de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento).
Parágrafo único O valor fixado no caput deste artigo corresponde ao acumulado no período de dezembro de 2024 a novembro de 2025.
Art. 2º As faixas do valor venal do imóvel, constantes do art. 39 da Lei Complementar nº 40, de 2001, ficam alteradas para o exercício de 2026, com majoração de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento), conforme abaixo:
a) Imóveis Edificados Residenciais - Unidades Autônomas Residenciais:
|
FAIXA DO VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
|
Até R$ 183.478,41 |
0,20% |
|
De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 |
0,31% |
|
De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 |
0,43% |
|
De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 |
0,54% |
|
Igual ou Acima de R$ 366.956,84 |
0,65% |
b) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas de Uso Misto:
| FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA |
| Até R$ 183.478,41 | 0,30% |
| De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 | 0,48% |
| De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 | 0,66% |
| De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 | 0,83% |
| Igual ou Acima de R$ 366.956,84 | 1,00% |
c) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Não Residenciais:
|
FAIXA DO VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
|
Até R$ 183.478,41 |
0,40% |
|
De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 |
0,64% |
|
De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 |
0,88% |
|
De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 |
1,11% |
|
Igual ou Acima de R$ 366.956,84 |
1,35% |
II - Para os imóveis não edificados, diferenciados em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e progressivas em razão do valor venal do imóvel, fracionado por faixas:
a) Eixo Estrutural (EE) - Eixo Nova Curitiba (ENC) - Eixo Marechal Floriano (EMF) - Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) - Zona Central (ZC) - Zona Centro Cívico avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu):
|
FAIXA DO VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
|
Até R$ 183.478,41 |
0,50% |
|
De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 |
0,75% |
|
De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 |
1,00% |
|
De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 |
1,25% |
|
Igual ou Acima de R$ 366.956,84 |
1,50% |
b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) - Eixo Metropolitano Linha Verde Zona - Residencial 4 (ZR4 EMLV) - Zona Residencial 4 (ZR4) - Zona Residencial 3 (ZR3) - Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) - Zona Saldanha Marinho (ZSM) - Zona São Francisco (ZFR) - Zona Histórica 1 (ZH1) - Zona Histórica 2 (ZH2) - Zona Centro Cívico demais Vias (ZCC-demais vias), - EACF - Eixo de Adensamento Comendador Franco, EACB - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros, Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1), Eixo Conectores Oeste 2 (EC0 - 2), Eixo Conectores Oeste 3 (EC0 - 3), Eixo Conectores Oeste 4 (EC0 - 4), Eixo Conectores Leste 1 (ECL - 1), Eixo Conectores Leste 2 ECL - 2), Eixo Conectores Leste 3 (ECL - 3), Eixo Conectores Sul 1 (ECS - 1), Eixo Conectores Sul 2 (ECS - 2):
|
FAIXA DO VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
|
Até R$ 183.478,41 |
0,50% |
|
De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 |
0,69% |
|
De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 |
0,88% |
|
De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 |
1,06% |
|
Igual ou Acima de R$ 366.956,84 |
1,25% |
c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais:
|
FAIXA DO VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
|
Até R$ 183.478,41 |
0,50% |
|
De R$ 183.478,42 a R$ 245.402,38 |
0,63% |
|
De R$ 245.402,39 a R$ 307.326,34 |
0,75% |
|
De R$ 307.326,35 a R$ 366.956,83 |
0,88% |
|
Igual ou Acima de R$ 366.956,84 |
1,00% |
Art. 3º Para a determinação do valor da Taxa de Coleta de Lixo para cada unidade autônoma edificada, com observância dos arts. 58, 59, 60 e 61 da Lei Complementar 40, de 2001, as unidades de valor estimadas ficam fixadas, para o exercício de 2026, em R$ 475,84 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para imóveis de uso residencial ou misto, e em R$ 813,32 (oitocentos e treze reais e trinta e dois centavos) para imóveis de uso não residencial.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2025.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento