Publicado no DOE - DF em 22 dez 2025
Dispõe sobre a carta de fiança bancária para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em execução fiscal atual ou futura ou ainda em negociação administrativa e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências que lhe confere o art. 6º, incisos I, XI e XVII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando o que dispõem os arts. 1º, 2º e 4º, inciso XV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em execução fiscal atual ou futura ou ainda em negociação administrativa e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
1º O oferecimento de carta de fiança bancária, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário.
§2º A apresentação de carta de fiança bancária pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspende a exigibilidade do crédito tributário garantido.
Art. 2º A carta de fiança bancária deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o valor afiançado deve ser igual ao montante original do débito com os encargos (art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994) e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal até a data em que for prestada a garantia, observada a legislação distrital de regência;
II - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, observada a Lei Complementar Distrital que trata da matéria;
III - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002;
IV - cláusula estabelecendo o prazo de vigência, que será:
a) de no mínimo cinco anos para a execução fiscal, devendo a instituição financeira fiadora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a fiadora e o tomador; ou
b) igual ao prazo de duração da negociação na fiança bancária para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal aceitar carta de fiança com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea "a".
V - cláusula com eleição de foro estipulando a circunscrição judiciária do Distrito Federal onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre a instituição fiadora e o credor referentes à fiança bancária;
VI - declaração de que a carta de fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central;
VII - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§1º O subscritor da carta de fiança deve comprovar poderes para assinar a carta de fiança em nome da instituição financeira.
§2º A carta de fiança bancária deve ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§3º O devedor afiançado deve, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta de fiança que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - oferecer seguro-garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
§4º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 3º, a instituição financeira fiadora deve efetuar depósito judicial do valor afiançado em até 15 (quinze) dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente pode ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora em dinheiro.
Art. 4º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada.
Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária, nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art. 5º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente pode ser realizada mediante depósito judicial em dinheiro do valor afiançado atualizado pelos mesmos índices estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. A substituição da fiança bancária por outra garantia que não a prevista no caput somente será permitida caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria e se verifique, no caso, interesse do Distrito Federal.
Art. 6º O oferecimento de seguro-garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados, é instrumento hábil para garantir débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em execução fiscal atual ou futura ou ainda em negociação administrativa e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
§1º O oferecimento de carta de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário.
§2º A apresentação de seguro-garantia pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspende a exigibilidade do crédito tributário garantido.
Art. 7º Aplicam-se ao seguro-garantia previsto no art. 6º as seguintes definições:
I - apólice: documento assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro-garantia;
II - expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III - indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV - prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V - segurado: o Distrito Federal, representado neste ato pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI - seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - seguro-garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal ou na iminência destes;
VIII - sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
IX - tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal.
X – seguro-garantia para negociação administrativa: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão de negociação administrativa de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal.
XI - negociação administrativa: forma de regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal por meio de parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual;
Art. 8º A aceitação do seguro-garantia de que trata o art. 6º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos (art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994) e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal até a data em que for prestada a garantia, observada a Lei Complementar Distrital que rege a matéria;
II - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal;
III - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da Superintendência de Seguros Privados e renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial, quando já ajuizada execução fiscal;
V - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 13 desta Portaria;
VI - endereço e qualificação completa da seguradora;
VII - previsão de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice;
VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no §7º do art. 9º da referida lei;
IX - prazo de vigência, que será:
a) de no mínimo cinco anos no seguro garantia para execução fiscal, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador, mediante renovações sucessivas da apólice que devem manter todas as cláusulas originais, com alterações limitadas à atualização do valor da garantia e ao prazo de vigência, sem prejuízo de eventuais alterações nas condições comerciais restritas à relação entre a seguradora e o tomador;
b) igual ao prazo de duração da negociação no seguro garantia para negociação administrativa, podendo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal aceitar apólices com prazo de vigência inferior, desde que observado o disposto na alínea "a".
X - cláusula com eleição de foro estipulando a circunscrição judiciária do Distrito
Federal onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre o segurado (Distrito Federal) e a empresa seguradora;
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Art. 9º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deve apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro-garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III - comprovação de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados;
IV - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 8º é presumida pela apresentação da certidão da Superintendência de Seguros Privados referida no inciso III deste artigo.
Art. 10. O seguro-garantia judicial para garantia de execução fiscal somente pode ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, é permitida a substituição de garantias por seguro-garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Art. 11. Após a aceitação do seguro-garantia, sua substituição somente pode ser realizada mediante depósito judicial em dinheiro do valor garantido atualizado pelos mesmos índices estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único - A substituição do seguro-garantia por outra garantia que não a prevista no caput somente será permitida caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria e se verifique, no caso, interesse do Distrito Federal.
Art. 12. É admissível a aceitação de seguro-garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo único. A aceitação do seguro-garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro de devedores do Distrito Federal ou a complementação da garantia.
Art. 13. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I - no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda que parcial, da ação judicial na qual se discute o débito, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II - no seguro garantia para negociação administrativa, o não pagamento do débito pelo tomador após a ciência da rescisão da negociação administrativa; e
III - para qualquer modalidade de seguro-garantia, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de, em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
§ 1º Caso o seguro-garantia para execução fiscal tenha sido apresentado de forma antecipada, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para a discussão do débito, fica caracterizado o sinistro com o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até quinze dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução.
§ 2º A indenização será proporcional à parte em que o tomador restou vencido no caso de decisão de mérito com trânsito em julgado parcial.
Art. 14. Ciente da ocorrência do sinistro, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - no seguro garantia para execução fiscal, requerer a intimação judicial da seguradora ou notificá-la administrativamente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor da dívida executada, devidamente atualizada até a data do pagamento; e
II - no seguro garantia para negociação administrativa, notificar a seguradora administrativamente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do débito negociado, devidamente atualizado até a data do pagamento.
§ 1º As notificações a que se referem os incisos I e II devem ser acompanhadas de documentação que comprove a caracterização de uma das hipóteses de sinistro previstas no art. 13, conforme a modalidade:
I - no seguro garantia para execução fiscal:
a) cópia da decisão judicial de mérito em desfavor do tomador;
b) cópia da certidão de trânsito em julgado;
c) cópia de comprovante de intimação ou notificação do tomador; e
d) demonstrativo atualizado da dívida a ser paga pela seguradora.
II - no seguro garantia para negociação administrativa:
a) cópia do comprovante da negociação;
b) cópia do comprovante da rescisão da negociação;
c) cópia de comprovante de notificação do tomador, ainda que por publicação do edital de rescisão da negociação; e
d) demonstrativo atualizado da dívida remanescente da rescisão da negociação a ser paga pela seguradora.
III - no caso do art. 13, inciso III:
a) cópia da apólice com prazo de vigência vencido; e
b) demonstrativo atualizado da dívida a ser paga pela seguradora.
§ 2º A seguradora poderá solicitar, no prazo de quinze dias após o recebimento da comunicação do sinistro, em caso de dúvida fundada e mediante justificação expressa, documentação ou informação complementar àquelas constantes do § 1º, que deverá ser prestada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no prazo de quinze dias, suspendendo- se o prazo para pagamento da indenização, que voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele que forem prestadas as informações.
§ 3º Se a seguradora não efetuar o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá:
I - em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora;
II - em caso de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III - praticar outros atos de cobrança em face da seguradora e do tomador do seguro.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica às cosseguradoras somente até o limite de sua responsabilidade, salvo quando o contrato de cosseguro estabelecer a solidariedade entre as cosseguradoras.
§ 5º A ausência de pagamento do valor integral do débito, nos termos do § 3º, impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de cento e oitenta dias e enquanto pendente a satisfação do débito.
Art. 15. Ao devedor, em qualquer caso, é facultado solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, para viabilizar a apresentação de seguro-garantia e de carta fiança
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 378, de 15 de agosto de 2019.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO