Publicado no DOE - AL em 19 dez 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros lácteos, no preparo dos respectivos alimentos, no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Obriga os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos em todo Estado de Alagoas.
§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, buffets, sorveterias, pubs, empórios e outros estabelecimentos similares.
§ 2º A informação dar-se-á mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, da expressão “Este produto não é queijo”.
§ 3º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.
§ 4º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em Braille, em áudio ou em vídeo.
§ 5º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo devem:
I - disponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1° e 2º deste artigo, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado; e
II - prestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando por ele solicitado.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revestidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador