Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Lei Nº 9741 DE 18/12/2025


 Publicado no DOE - AL em 19 dez 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e outros lácteos, no preparo dos respectivos alimentos, no âmbito do estado de Alagoas, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° Obriga os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, requeijão e  outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos em todo Estado de Alagoas.

§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, buffets, sorveterias, pubs, empórios e outros estabelecimentos similares.

§ 2º A informação dar-se-á mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, da expressão “Este produto não é queijo”.

§ 3º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.

§ 4º Aplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em Braille, em áudio ou em vídeo.

§ 5º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo devem:

I - disponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1° e 2º deste artigo, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado; e

II - prestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando por ele solicitado.

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revestidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador