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Instrução Normativa SEFAZ Nº 150 DE 03/12/2025


 Publicado no DOE - CE em 19 dez 2025


Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2026 e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 3.º do art. 7.º, bem como o art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2026, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo II desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos das espécies ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos elétricos com potência de até 3kw, e nestes modelos movidos a motor a combustão de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo II desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2025, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos do § 5.º do art. 6.º e do

§ 2.º do art. 6.º-A da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992.

§ 3.º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n.º 12.023, de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4.º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar o mesmo valor da base de cálculo para o mesmo código de marca/modelo informado pela FIPE, na ausência de valor informado para outro combustível identificado na mesma marca/modelo.

Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1.º O pagamento em cota única, se efetuado até 30 de janeiro de 2026, terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 2.º O pagamento em cota única efetuado após o prazo de que trata o § 1.º poderá ser efetuado sem o desconto e sem acréscimos moratórios, desde que realizado até 13 de fevereiro de 2026.

§ 3.º O desconto de que trata o § 1.º deste artigo poderá ser concedido cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

§ 4.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2026.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA