Publicado no DOE - CE em 19 dez 2025
Dispõe sobre os registros constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN);
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as práticas de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para conferir segurança e previsibilidade tanto à Administração Tributária quanto aos contribuintes, RESOLVE:
Art. 1.º Os registros constantes no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), referentes a débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos a fatos geradores ocorridos até o ano de 2020, poderão, independente da protocolização de processo, ser excluídos do referido sistema, após análise da Sefaz, desde que não tenha havido a constituição do crédito tributário, em razão do disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que tenha havido o devido lançamento do crédito tributário por esta Secretaria da Fazenda, bem como nos casos em que haja decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA