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Lei Complementar Nº 1044 DE 19/12/2025


 Publicado no DOM - Porto Velho em 19 dez 2025


Altera a Lei Complementar Nº 878/2021, que institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho, e a Lei Complementar Nº 456/2012, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHOaprovou e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1ºA Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77-A.Fica o Município de Porto Velho autorizado a integrar-se ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), nos termos dos artigos 59, § 1º, III, § 2º, 256, 265 e 266, I, ―c‖, todos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e da legislação pertinente.(NR)

(...)

Art. 110.As omissões, incorreções, ou inexatidões verificadas após a ciência de qualquer dos instrumentos constitutivo definido no Art. 108 deste Código, e antes da submissão ao julgamento de primeira instância, cuja correção não importe mudança do sujeito passivo, inovação da motivação ou da penalidade aplicável, não constituem motivo de nulidade do ato, e serão sanadas, de ofício, pelo autor da peça básica, por meio da lavratura de nova Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-lhe prazo para impugnação, defesa ou pagamento do crédito tributário.(NR)

(...)

Art. 218.O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 05 de abril de cada ano, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, nos termos do Regulamento.(NR)

(...)

§ 2ºNo caso de parcelamento do valor do tributo, as prestações serão mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 05 de fevereiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.(NR)

(...)

Art. 264.(...)

(...)

X-As pessoas físicas ou jurídicas tomadoras dos serviços de construção civil especificados nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços, cujo prestador seja pessoa física.(NR)

(...)

Art. 274.(...)

(...)

§ 6ºPoderão ser adotados regramentos específicos para compartilhamento de informações, dados, metodologia de apuração e adequação ao modelo da NFS-e a ser utilizado no Ambiente de Dados Nacional (ADN) e no Módulo de Apuração Nacional (MAN), em decorrência da implantação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), inclusive na fase de transição, conforme previsto em normas nacionais e disciplinadas em Regulamento.(NR)

(...)

Art. 306.(...)

(...)

§ 2ºA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante obedecerá ao seguinte regime:(NR)

I - quando visar exclusivamente à redução ou exclusão de tributo sem alteração das condições do licenciamento, só será admitida mediante comprovação do erro em que se funde, antes de notificado o lançamento, com abertura de processo específico;(NR)

II - quando decorrer de erro material na declaração prestada no sistema integrador de licenciamento poderá ser requerida a qualquer tempo, independentemente de notificação de lançamento, nos termos do § 3º deste artigo.(NR)

§ 3ºA retificação da declaração validada no sistema integrador produzirá efeitos para fins de revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional, preservada a competência da Administração Tributária Municipal.(NR)

(...)

Art. 318.(...)

§ 1ºAs taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares deverão ser pagas até 05 de abril de cada ano.(NR)

§ 2ºAs taxas de serviços de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, as prestações serão mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 05 de fevereiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.(NR)”

Art. 2ºRenumerar o parágrafo único e acrescer o § 2º ao Art. 83 da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83.(...)

§ 1ºA fiscalização, a auditoria e o lançamento tributários competem exclusivamente, aos servidores integrantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, pertencente à carreira específica da Administração Tributária, em conformidade com suas competências.(NR)

§ 2ºSem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, as vistorias, aferições, medições e demais atos administrativos que precedem ou que são supervenientes ao lançamento tributário poderão ser realizados por outros servidores integrantes ou não integrantes da Administração Tributária, observadas as normas que regulamentam suas atribuições, resguardadas por responsabilidades e o compromisso de manutenção da confidencialidade e sigilo de dados e informações aos quais tenha acesso em razão das atividades desempenhadas.(NR)”

Art. 3ºA Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º(....)

(...)

§ 8ºO contencioso decorrente de autuações previstas nesta Lei Complementar obedecerá ao rito estabelecido na Lei Complementar n° 878, de 17 de dezembro de 2021, ou em norma superveniente que a vier substituir, inclusive de âmbito nacional, em relação à implementação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS).(NR)

§ 9ºA Nota Portovelhense passa a incorporar todos os ― campos definidos no leiaute da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e), observando-se os regramentos específicos e restritos para a utilização do emissor próprio, enquanto mantido, e as integrais adequações ao modelo nacional, em havendo a opção pelo emissor nacional.(NR)”

Art. 2º(...)

Parágrafo único.(...)

(...)

III - as pessoas físicas que tomarem serviços de Microempreendedor Individual (MEI), enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, os quais efetuam o recolhimento do ISSQN de forma unificada e mensal por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI);(NR)

(...)

Art. 3ºO crédito a que se refere o Art. 2° desta Lei Complementar poderá ser utilizado pelo tomador do serviço pessoa física, exclusivamente, para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme disciplinado no Regulamento.(NR)”

Art. 4ºAs alterações promovidas na Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012, passam a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 5ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6ºRevoga-se o § 7º do Art. 1º, da Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito