Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 dez 2025
Dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre a instalação dos hidrômetros pelas concessionárias de fornecimento de água e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hidrômetros instalados ou reinstalados pelas concessionárias de água no âmbito do Município do Rio de Janeiro serão devidamente colocados nos interiores dos imóveis, vedando às concessionárias qualquer instalação ou reinstalação destes aparelhos em calçadas, áreas externas e em locais não autorizados pelos proprietários, locadores e responsáveis de residências, estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, todos os hidrômetros deverão constar em locais visíveis para o fácil acesso dos funcionários responsáveis pelas leituras e aferições por parte das concessionárias.
Art. 3º Ficará a cargo do consumidor a escolha pela instalação, permanência ou reinstalação dos hidrômetros em áreas externas, sendo, porém de sua responsabilidade a manutenção segura e possíveis danos causados por terceiros a este medidor.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei implicará aos estabelecimentos comerciais a aplicação da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a multa prevista no caput deste artigo será revertido em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, de que trata o art. 6º da Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito