Publicado no DOE - CE em 19 dez 2025
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, quanto ao diferimento do imposto nas operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas entre empresas interdependentes e por estabelecimento beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a exigência de vínculo de interdependência entre empresas, como condição para a aplicação de determinados regimes fiscais ou procedimentos tributários, gera tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, contrariando o princípio da isonomia tributária previsto no art. 150, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária deve assegurar igualdade de tratamento aos contribuintes que se encontrem em idênticas condições econômicas e operacionais, evitando distinções que não decorram diretamente da lei;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de uma eficiente administração das políticas de desenvolvimento econômico e de uma gestão fiscal adequada para atração de investimentos para o Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, ao acima exposto,
DECRETA:
Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos subitens 33.5, 33.5.1, 33.5.2 e 33.6, todos do item 33.0, nos seguintes termos:
(...)
33.5 O diferimento do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
33.5.1 comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI;
33.5.2 comprovação de que, no mínimo, 90% (noventa por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais;
33.5.3 o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês, ressalvado aquele crédito correspondente às mercadorias ainda em estoque.
(...)
33.6 As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido ao contribuinte destinatário da mercadoria, desde que haja anuência expressa do remetente.
Art. 2.º Fica revogado o subitem 33.5.4 do item 33.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA