Decreto Nº 41270 DE 18/12/2025


 Publicado no DOM - Salvador em 19 dez 2025


Regulamenta a Lei Nº 9874/2025, que institui a Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua e o Programa Vida Nova Empregabilidade, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento define regras, procedimentos, instrumentos de gestão, critérios técnicos, responsabilidades e fluxos operacionais para a execução do Programa Vida Nova Empregabilidade, instituído pela Lei nº 9874, de 2025.

Art. 2º As normas deste Regulamento aplicam-se a todos os órgãos, equipes técnicas, parceiros institucionais, beneficiários e empresas envolvidas na execução do Programa no município de Salvador.

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, consideram-se os mesmos conceitos e definições previstos na Lei nº 9.874, de 2025, especialmente aqueles referentes à população em situação de rua, às etapas de execução e aos mecanismos de inclusão produtiva.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 4º A gestão do Programa será coordenada pelo órgão gestor da política de assistência social, em articulação com o órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda, conforme previsto na lei.

Art. 5º Compete ao órgão municipal gestor da política de assistência social:

I - definir, revisar e atualizar fluxo de atendimento e acompanhamentos dos beneficiários;

II - articular a integração com os demais órgãos municipais e parceiros;

III - supervisionar as equipes técnicas e administrativas responsáveis pelo Programa.

Art. 6º Compete ao órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, no âmbito da Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua e do Programa Vida Nova Empregabilidade:

I - exercer as competências de fomento à empregabilidade, qualificação profissional e empreendedorismo;

II - realizar a intermediação de mão de obra;

III - articular com o setor produtivo parcerias para geração de oportunidades de emprego, renda, qualificação profissional e inclusão produtiva.

CAPÍTULO III - DA ADESÃO E SELEÇÃO DO PÚBLICO-ALVO

Art. 7º A adesão ao Programa Vida Nova Empregabilidade observará os critérios de elegibilidade definidos na legislação municipal e nas diretrizes estabelecidas neste Regulamento, devendo seguir rigorosamente as etapas, instrumentos e procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 8º O gestor da política de assistência social deverá instituir comissão de seleção multiprofissional, com profissionais da assistencial social e de desenvolvimento econômico, emprego e renda, a fim de selecionar os candidatos para o Programa Vida Nova Empregabilidade.

Seção I - Das Etapas do Processo de Adesão

Art. 9º A adesão ocorrerá mediante cumprimento das seguintes etapas sequenciais:

I - identificação inicial, realizado por meio da rede socioassistencial e/ou parceira que realizará busca ativa e identificação de potenciais beneficiários;

II - acolhida e escuta qualificada, quando a rede socioassistencial e/ou parceira realizará registro inicial e identificação da demanda do interessado;

III - avaliação técnica socioeconômica e laboral, etapa na qual a equipe técnica da rede socioassistencial e/ou parceira fará o encaminhamento do relatório atualizado do candidato com justificativa do perfil para inserção no Programa para endereço eletrônico da equipe técnica do Programa Vida Nova Empregabilidade;

IV - verificação dos critérios de elegibilidade na forma da legislação, etapa na qual a equipe do Programa Vida Nova Empregabilidade encaminhará informações para equipe do Cadastro Único a fim de verificar acerca da inscrição no Cadastro oficial (CadÚnico);

V - análise dos documentos dos candidatos a ser realizada realizada pela equipe técnica do Programa.

§ 1º O relatório previsto no inciso III do caput deste artigo deverá conter os dados pessoais do candidato, o instrumento de avaliação social, incluindo histórico de rua, vínculos familiares e redes de apoio, dentre outros aspectos, a avaliação de perfil laboral, competências e expectativas profissionais e a verificação documental e identificação civil, quando existir.

§ 2º Após a análise realizada na forma do inciso V do caput deste artigo, caso o candidato seja considerado elegível, será agendada seleção individual com a Comissão Multiprofissional.

Seção II - Das Etapas do Processo de Seleção

Art. 10. A seleção ocorrerá mediante cumprimento das seguintes etapas sequenciais:

I - entrevista técnica e socioemocional;

II - avaliação socioassistencial e de trajetória de rua;

III - avaliação de perfil laboral e de habilidades;

IV - pontuação técnica e classificação, emitindo parecer conclusivo acerca da entrevista baseada nos critérios de elegibilidade;

V - validação pela Comissão Técnica de Seleção;

VI - divulgação dos resultados definitivos a rede socioassitencial e/ou rede parceira, que deverá comunicar ao candidato;

VII - convocação para assinatura do Contrato de trabalho.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DO BENEFICIÁRIO NO PROGRAMA

Art. 11. O Plano Individual de Acompanhamento - PIA deverá ser revisado periodicamente pela equipe técnica do programa Vida Nova Empregabilidade e pela OSC parceira contratada.

Parágrafo único. A permanência máxima no Programa será de até 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 12. São direitos dos beneficiários:

I - acesso aos serviços, cursos, acompanhamento e apoio previstos;

II - atendimento humanizado, digno e sem discriminação;

III - apoio à inserção laboral, educação e empreendedorismo;

IV - recebimento do Kit Empreendedor (se aplicável);

V - acompanhamento psicossocial e oferta de apoio integral.

Art. 13. São deveres dos beneficiários:

I - participar das etapas do Programa conforme planejamento;

II - apresentar as informações solicitadas pela equipe de acompanhamento para fins de monitoramento de seu Plano Individual de Acompanhamento;

III - cumprir frequência e compromissos assumidos;

IV - informar à equipe técnica qualquer mudança de situação;

V - zelar pelo correto uso de recursos, benefícios e apoio recebido.

CAPÍTULO VI - DA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREGABILIDADE E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EMPREGABILIDADE E DO PROGRAMA VIDA NOVA EMPREGABILIDADE

Art. 14. órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda, no âmbito da Política Municipal de Empregabilidade para a População em Situação de Rua e do Programa Vida Nova Empregabilidade, exercerá as competências de realizar a intermediação de Mão de Obra e Empregabilidade e a qualificação profissional e formação continuada.

Seção I - Da Intermediação de Mão de Obra e Empregabilidade

Art. 15. A Intermediação de Mão de Obra e Empregabilidade será realizada por meio do SIMM - Serviço Municipal de Intermediação de Mão de Obra que deverá:

I - realizar o mapeamento contínuo de vagas compatíveis com o perfil profissional dos beneficiários do Programa;

II - organizar fluxo prioritário de atendimento para pessoas em situação de rua que tenham concluído as etapas de certificação previstas no Programa;

III - desenvolver ações específicas de empregabilidade, incluindo preparação para entrevistas, orientação ao trabalhador e apoio à adaptação ao ambiente de trabalho;

IV - emitir e atualizar o Dossiê de Encaminhamento para Vaga, em parceria com a assistência social.

Seção II - Da Qualificação Profissional e Formação Continuada

Art. 16. Compete ao órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda, coordenar e ofertar trilhas de qualificação profissional voltadas às demandas reais do mercado de trabalho, priorizando áreas com maior potencial de empregabilidade e geração de renda, com foco na inserção rápida, sustentável e digna da população em situação de rua, podendo, além de outras, desenvolver as seguintes ações:

I - articular parcerias com o Sistema S, instituições de ensino, OSCs e setor produtivo para oferta de cursos gratuitos ou subsidiados;

II - alinhar periodicamente as ofertas de qualificação com dados de mercado e diagnóstico territorial;

III - disponibilizar vagas prioritárias para beneficiários encaminhados pela assistência social.

Parágrafo único. Os certificados e registros de conclusão dos cursos e capacitações realizadas, para fins de comprovação no Programa Vida Nova Empregabilidade, serão emitidos pelo órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda.

Seção III - Do Fomento ao Empreendedorismo e Economia Solidária

Art. 17. O órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda, em articulação com a assistência social, será responsável pelo apoio às iniciativas de empreendedorismo social e negócios de impacto, incluindo:

I - orientação para formalização como Microempreendedor Individual - MEI;

II - oferta de trilhas formativas para capacitação em empreendedorismo com apoio técnico para criação de plano de negócio.

Art. 18. Para os fins deste Decreto, o órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda poderá fomentar o empreendedorismo e economia Solidária por meio de:

I - concessão de acesso a espaços como feiras e eventos institucionais, para comercialização de produtos e serviços dos beneficiários;

II - intermediação com o órgão gestor da política de ordenamento público o acesso a espaços como feiras e mercados municipais para comercialização de produtos dos beneficiários;

III - apoio à formação de grupos produtivos, cooperativas populares e redes de economia solidária.

Seção IV - Da Articulação com o Setor Produtivo e Incentivos

Art. 19. O órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda coordenará a interlocução com empresas, sindicatos e entidades empresariais com a finalidade de:

I - ampliar a oferta de vagas destinadas aos beneficiários do Programa;

II - divulgar e articulação do Selo Parceiro Vida Nova Empregabilidade.

Art. 20. O órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda deverá manter Cadastro Público de Empresas Parceiras, atualizado e integrado ao Banco de Dados Vida Nova Empregabilidade

§ 1º O Cadastro Público de Empresas Parceiras previsto no caput deste artigo terá como objetivos:

I - registrar todas as empresas, instituições e organizações que aderirem voluntariamente ou por força de contrapartida ao Programa;

II - classificar o grau de participação das empresas (parceira, apoiadora, incentivadora, empresa com selo, empresa com contrapartida obrigatória etc.);

III - registrar vagas ofertadas, vagas preenchidas e histórico de contratações;

IV - promover a transparência das parcerias estabelecidas com o Município;

V - subsidiar ações de intermediação de mão de obra, qualificação profissional, monitoramento e avaliação.

§ 2º O Cadastro Público de Empresas Parceiras deverá ser obrigatoriamente integrado ao Banco de Dados Vida Nova Empregabilidade, permitindo:

I - cruzamento automático entre vagas ofertadas e perfis profissionais dos beneficiários;

II - geração de relatórios sobre contratação, permanência e rotatividade;

III - monitoramento contínuo da aderência das empresas aos requisitos do Programa;

IV - acompanhamento dos impactos socioeconômicos da política.

§ 3º As informações obrigatórias e as orientações sobre atualização, manutenção e monitoramento do cadastro serão publicadas em ato conjunto dos titulares das secretarias responsáveis pelas politicas de assistência social e desenvolvimento econômico do município de Salvador.

§ 4º A divulgação de dados do Cadastro Público de Empresas Parceiras deve observar o disposto na à LGPD e ao art. 25 , parágrafo único, da Lei nº 9.874/2025 .

Art. 21. O órgão gestor da política de desenvolvimento econômico, emprego e renda atuará, em conjunto com a assistência social, na gestão do Banco de Dados Vida Nova Empregabilidade, sendo responsável pelo:

I - mapeamento de vagas, aptidões empreendedoras e oportunidades;

II - consolidação dos dados de empregabilidade e empreendedorismo;

III - monitoramento da permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho;

IV - elaboração de análises periódicas sobre tendências econômicas para orientar qualificações e políticas de inclusão produtiva.

CAPÍTULO VII - DO COMITE GESTOR INTERSETORIAL DO PROGRAMA VIDA NOVA EMPREGABILIDADE

Art. 22. O Comitê Gestor Intersetorial do Programa Vida Nova Empregabilidade, instituído na forma da Lei nº 9.874, de 2025, de caráter permanente e consultivo, tem os seguintes objetivos:

I - alinhar as estratégias e os fluxos de atendimento entre as diferentes secretarias;

II - monitorar os resultados e propor melhorias contínuas nos processos;

III - solucionar de forma colaborativa os desafios operacionais que exijam a atuação de mais de um órgão;

IV - validar os relatórios anuais de avaliação do Programa.

Art. 23. O Comitê Gestor Intersetorial do Programa Vida Nova Empregabilidade será composto por representantes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos da Administração Pública Municipal, conforme a seguinte composição:

I - 1 (um) titular e 1 (um) suplente pelo órgão gestor da política de assistências social do Município, que o presidirá;

II - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de desenvolvimento econômico;

III - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de educação;

IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de saúde;

V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente do órgão gestor da política de infraestrutura e obras públicas.

CAPÍTULO VIII - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 24. Com o objetivo de apoiar a reorganização financeira e promover a autonomia dos beneficiários do Programa Vida Nova Empregabilidade, poderão ser concedidos Benefícios destinado à aquisição de insumos, ferramentas, materiais de trabalho ou "kits empreendedores" necessários ao início ou manutenção de atividades de geração de renda.

Art. 25. A concessão de Benefícios Eventuais aos participantes do Programa Vida Nova Empregabilidade observará o disposto na legislação municipal pertinente, bem como as etapas e procedimentos previstos neste Regulamento, garantindo atendimento emergencial, temporário e complementar à proteção social.

Art. 26. O fluxo para concessão e prestação de contas dos benefícios eventuais será estabelecido em Portaria do órgão gestor da política de assistência social, observando os critérios de economicidade, transparência e eficiência.

Art. 27. A concessão do benefício eventual não gera direito continuado e poderá ser suspensa em casos de:

I - uso indevido;

II - fraude;

III - descumprimento das obrigações do Programa.

Seção I - Do Kit Empreendedor

Art. 28. O Kit empreendedor será viabilizado através de recurso próprio do órgão gestor do Programa Vida Nova Empregabilidade.

Art. 29. O beneficiário do Kit Empreendedor deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, seja por meio de entrega direta de bens, aquisição com autorização ou concessão em pecúnia, observando os procedimentos definidos nesta Seção.

Art. 30. Constituem obrigações do beneficiário na prestação de contas:

I - comprovar a destinação dos itens ou dos recursos exclusivamente para a finalidade aprovada no Plano Simplificado de Negócio;

II - permitir visitas técnicas e fornecer informações à equipe técnica do Programa;

III - manter os itens recebidos em funcionamento e utilização direta na atividade produtiva.

Art. 31. Nos casos de concessão em pecúnia, o beneficiário deverá apresentar:

I - nota(s) fiscal(is) correspondente(s) aos itens aprovados;

II - comprovante (s) de pagamento quando aplicável;

III - fotografias dos itens adquiridos e do local de uso;

IV - outros documentos determinados pela equipe técnica, conforme especificidades da atividade.

§ 1º O prazo para apresentação da documentação será de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento dos recursos.

§ 2º O não cumprimento dos prazos poderá implicar suspensão de novos benefícios até regularização, salvo justificativa aceita pela Coordenação do Programa.

Art. 32. Na hipótese de entrega direta do kit pelo órgão gestor da política de assistência social, caberá ao beneficiário:

I - assinar o Termo de Recebimento e Responsabilidade, atestando o recebimento dos itens;

II - disponibilizar o kit para verificação durante visitas técnicas;

III - comprovar o uso adequado dos materiais durante as atividades de acompanhamento;

IV - permitir registros fotográficos e avaliações técnicas sobre o uso e conservação dos itens.

Parágrafo único. A comprovação do uso adequado será avaliada durante os 90 dias de acompanhamento pós-entrega.

CAPÍTULO IX - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA VIDA NOVA EMPREGABILIDADE

Art. 33. A equipe técnica do Programa organizará relatórios periódicos com indicadores de desempenho, inserção no mercado de trabalho, permanência, evasão, escolaridade, sucesso de empreendimentos, reinserção social, entre outros.

CAPÍTULO X - PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS AÇÕES DO PROGRAMA VIDA NOVA EMPREGABILIDADE

Art. 34. A prestação de contas referente à execução das ações, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e transparência.

Art. 35. A prestação de contas financeira (execução orçamentária) compreenderá, obrigatoriamente:

a) demonstrativo dos recursos recebidos e utilizados;

b) notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas, conforme objeto do programa;

c) extratos bancários (quando aplicável);

d) planilhas padronizadas fornecidas pela Secretaria;

e) saldo remanescente e sua destinação (devolução, reprogramação ou execução complementar).

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os casos omissos serão submetidos ao órgão gestor da política de assistência social, de acordo com a legislação específica, princípios e normas vigentes.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de dezembro de 2025.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHAES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda