Publicado no DOE - BA em 20 dez 2025
Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Os ítens "1" e "6" do Anexo I da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
| "Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | ||||
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 2 | 11 | Cinemas e teatros (por sala) | 298,26 | ||
| 1 | 2 | 12 | Estabelecimentos que realizem atividades culturais, esportivas e/ou recreativas | |||
| 1 | 2 | 12 | 1 | Clubes recreativos, saunas e estabelecimentos congêneres | 377,50 | |
| 1 | 2 | 12 | 2 | Estádios e Arenas | 463,98 | |
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 4 | 2 | Para venda de artigos pirotécnicos | |||
| 1 | 4 | 2 | 1 | Em estabelecimentos permanentes (por ano) | 359,94 | |
| 1 | 4 | 2 | 2 | Em estabelecimentos temporários (por mês) | 147,81 | |
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 4 | 8 | Revogado | |||
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 9 | 4 | 1 | 1 | Estruturas e áreas em comum existentes em edificações residenciais plurifamiliares verticais e horizontais | 0,68 |
| 1 | 9 | 4 | 1 | 2 | Edificações unifamiliares com mais de 03 (três) pavimentos | 0,68 |
| 1 | 9 | 4 | 1 | 3 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 1,33 |
| 1 | 9 | 4 | 1 | 4 | Comércio, indústria, serviços e demais ocupações que ofereçam risco especial à vida e à propriedade | 1,78 |
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
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| Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | |||||
| ..... | |||||||
| 6 | 1 | 1 | Abertura do formulário RENACH e coleta dos dados | 180 | |||
| ..... | |||||||
| 6 | 1 | 13 | Impressão de documentos de habilitação (Autorização para Conduzir Ciclomotor, Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir) ou segunda via | 50 | |||
| ..... | |||||||
| 6 | 1 | 15 | Revogado | - | |||
| ..... | |||||||
| 6 | 1 | 20 | Autorização anual para instrutor de trânsito autônomo | 210,59 | |||
| 6 | 1 | 21 | Autorização anual para instrutor de trânsito vinculado | 210,59 | |||
| ..... | |||||||
| 6 | 1 | 27 | Exame e reexame de direção veicular 2 e 4 rodas | 90 | |||
| 6 | 1 | 28 | Exame e reexame de legislação | 90 | |||
| ..... | |||||||
| 6 | 1 | 36 | Revogado | - | |||
| 6 | 1 | 37 | Revogado | - | |||
| 6 | 1 | 38 | Revogado | - | |||
| 6 | 1 | 39 | Revogado | - | |||
| 6 | 1 | 40 | Revogado | - | |||
| ..... | |||||||
| 6 | 2 | 79 | Emissão de autorização semestral para veículos destinados à condução de escolares | 125,4 | |||
| 6 | 2 | 80 | Vistoria prévia para trios elétricos e carros de apoio | 200 | |||
| ..... “(NR) | |||||||
Art. 2º O item "l" do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
| "Classificação | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA | Valores em Real (R$) | ||||
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 1 | 1 | Oficiais PM; Delegados de Polícia; Peritos Oficiais | |||
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 1 | 3 | Com uso de recursos materiais da segurança pública (por fração) - guarnição não incluída | |||
| 1 | 1 | 3 | 1 | Aviação policial (por hora) | ||
| 1 | 1 | 3 | 1 | 1 | Aeronave (Ximango) | 503,77 |
| 1 | 1 | 3 | 1 | 2 | Aeronave (Caravan) | 3.542,48 |
| 1 | 1 | 3 | 1 | 3 | Helicóptero (Esquilo) | 4.681,58 |
| 1 | 1 | 3 | 1 | 4 | Helicóptero (EC145) | 10.469,27 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | Policiamento hipomotorizado (por hora) | ||
| 1 | 1 | 3 | 2 | 1 | Cavalo (por unidade empregada) | 24,03 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | 2 | Moto-patrulha (motocicleta) | 4,81 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | 3 | Viatura-padrão | 14,42 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | 4 | Viatura-tática/especial | 24,70 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | 5 | Base Móvel/VAN/Delegacia Móvel/Posto de Comando | 35,34 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | 6 | Microônibus | 38,98 |
| 1 | 1 | 3 | 2 | 7 | Ônibus/Veículos de Transporte Especializado (caminhão) | 60,85 |
| 1 | 1 | 3 | 3 | Escoltas em rodovias e/ou em áreas urbanas | ||
| 1 | 1 | 3 | 3 | 1 | Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento de 01 km/h a 30 km/h | 16,85 |
| 1 | 1 | 3 | 3 | 2 | Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento de 31 km/h a 60 km/h | 7,10 |
| 1 | 1 | 3 | 3 | 3 | Escolta por unidade de viatura por quilômetro rodado, com velocidade de deslocamento acima de 60 km/h | 5,82 |
| 1 | 1 | 3 | 4 | Veículos Especiais com tecnologia embarcada/Plataforma de Observação Elevada - POE ("caminhão") | 101,13 | |
| 1 | 1 | 3 | 5 | Veículos Especiais com tecnologia embarcada/Centro Integrado de Comando e Controle Móvel-CICCM("carreta") | 277,42 | |
| 1 | 1 | 3 | 6 | Ponto de imagem temporário (por ponto) | 33,81 | |
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
| 1 | 2 | 5 | Revogado | |||
| ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... (NR)" |
Art. 3º A Lei nº 12.929 , de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 4º As edificações com área construída inferior a 200m² (duzentos metros quadrados), atendidos os requisitos estabelecidos em instrução técnica específica, ficam dispensadas de vistoria prévia por parte do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia." (NR)
"Art. 4º .....
§ 1º A observância das exigências das medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco será certificada por meio das seguintes licenças a serem expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:
I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - AVCB;
II - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CLCB;
III - Declaração de Dispensa de Regularização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - DDRCB;
IV - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - TAAC.
....." (NR)
"Art. 12. .....
I - deixar de adotar as medidas de segurança contra incêndio previstas no art. 5º desta Lei, em seu Regulamento e nas Instruções Técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
.....
VI - não possuir a respectiva licença, dentre as previstas no § 1º do art. 4º, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;
VII - permanecer com a respectiva licença, dentre as previstas no § 1º do art. 4º, expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia fora do prazo de validade.
§ 1º As infrações às disposições contidas neste artigo sujeitarão o infrator às penalidades previstas no art. 11 desta Lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º Os valores das multas de que trata o inciso II do art. 11 desta Lei, deverão ser fixados no seu Regulamento segundo o grau de risco, a área e a altura da edificação e a estrutura ou área de risco.
§ 3º O valor da multa pela infração constante no inciso VII deste artigo será de R$ 718,57 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), que poderá ser cumulada com as demais infrações constantes neste artigo, até o máximo de 03 (três).
§ 4º Pelo descumprimento dos prazos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para regularização das edificações, estruturas ou áreas de risco, poderão ser aplicadas sucessivas multas em dobro, observado o intervalo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, até o máximo de 03 (três).
§ 5º Os valores da primeira multa aplicada em caso de descumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico para ocupações em geral devem observar o limite mínimo de R$ 718,57 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos) e máximo de R$ 7.185,70 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta centavos).
§ 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das multas previstas neste artigo, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)
"Art. 14. .....
.....
Parágrafo único. A execução financeira dos recursos do FUNEBOM observará as normas gerais de direito financeiro, o regime da conta única do Estado e os cronogramas de desembolso estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, assegurada a vinculação dos valores arrecadados às finalidades previstas nesta Lei." (NR)
"Art. 18-A. O saldo positivo do FUNEBOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os itens "1.4.8", "6.1.15", "6.1.36", "6.1.37", "6.1.38", "6.1.39" e "6.1.40", todos do Anexo I e o item "1.2.5" do Anexo II da Lei nº 11.631 , de 30 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
Rodrigo Pimentel de Souza Lima
Secretário da Administração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda