Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2025
Dispõe sobre a forma e o prazo para recolhimento do ISS pelos prestadores de serviços emissores de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Emissor Nacional, no Município de Curitiba.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20:
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto Municipal nº 1.442, de 17 de dezembro de 2007, que regula o recolhimento do ISS no âmbito do Município de Curitiba;
CONSIDERANDO a utilização do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para geração do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e o prazo para pagamento do ISS devido, inclusive nos regimes de responsabilidade ou substituição tributária; e
CONSIDERANDO, ainda, a importância de que a Administração Tributária municipal mantenha os contribuintes permanentemente informados e orientados durante o processo de transição para o novo sistema tributário nacional sobre o consumo, de modo a assegurar segurança jurídica, previsibilidade e adequada adaptação às novas regras.
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Curitiba que emitirem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do Emissor Nacional continuarão obrigados a efetuar o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM gerado pelo Sistema ISS-Curitiba.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao ISS devido em razão da prestação de serviços próprios do contribuinte, bem como ao ISS devido em regime de responsabilidade tributária ou substituição tributária, quando o contribuinte ou responsável estiver sujeito a tais regimes, na forma da legislação municipal.
Art. 2º O recolhimento do ISS de que trata o art. 1º desta Portaria continuará a ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 10 do Decreto Municipal n.º 1.442, de 17 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Quando o dia 20 (vinte) recair em sábado, domingo ou feriado, o vencimento do ISS será automaticamente prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Art. 3º O Documento de Arrecadação Municipal – DAM continuará sendo gerado por meio do Sistema ISS-Curitiba, em ambiente eletrônico, observado o procedimento definido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. O não recolhimento do ISS até a data de vencimento estabelecida nesta Portaria implicará a incidência de acréscimos legais, tais como juros, multa e atualização monetária, na forma prevista na legislação tributária municipal.
Art. 4º O uso do Emissor Nacional de NFS-e não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária do Município de Curitiba.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 19 de dezembro de 2025.
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento