Devido às festividades do Natal, não teremos expediente nos dias 24/12/2025 a partir das 12 horas e 25/12/2025. Retornaremos no dia 26/12/2025 às 12:30 horas. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 39700-E DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - RR em 17 dez 2025


Altera o anexo do Decreto Nº 1083/1995, que aprovou o RIPVA, instituído através da Lei Nº 59/1993.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a publicação da Lei Ordinária nº 1.965, de 15 de abril de 2024, que dá nova redação ao § 4º do art. 96 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.835, de 7 de junho de 2023, que acrescentou o § 3º ao art. 103 da Lei nº 059, de 28 de dezembro 1993; e

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o anexo do Decreto nº 1.083, de 25 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. [...]

[...]

§ 1º [...]

[...]

II - [...]

a) em até 10 ((dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, ou em cota única, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda; ou (NR)

[...]

§ 2º [...]

[...]

II - quando o valor total do imposto for igual ou inferior a 01 (uma) UFERR vigente no mês de janeiro de cada exercício. 

(NR)

Art. 17. [...]

[...]

§ 3º Compete ao Secretário da Fazenda decidir sobre os pedidos de restituição do IPVA, após manifestação do Departamento da Receita. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de dezembro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTÔNIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima