Publicado no DOE - AL em 19 dez 2025
Dispõe sobre a instituição do "Programa Feira da Mulher do Campo", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA FEIRA DA MULHER DO CAMPO, que terá como objetivo promover a inclusão e a valorização da mulher rural, por meio da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, como forma de fomentar e valorizar as mulheres rurais.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda, por meio da exposição e comercialização de seus produtos;
II - contribuir com o abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e a preços mais baixos;
III - garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias rurais; e
IV - capacitar as beneiciárias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado.
Art. 3º Os produtos a serem comercializados na feira deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios, onde será implantada por mulheres pré-cadastradas e que sejam caracterizadas como participantes da agricultura familiar.
Parágrafo único. Comercializar-se-ão na feira produtos da agricultura familiar e agricultura orgânica, artesanato, variedades de comidas e bebidas típicas da região, de plantas e lores naturais.
Art. 4º Poderão ainda ser comercializados os produtos transformados, que deverão atender à legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência regular de participação, sendo que a sua ausência sem justiicativa acarretará sua exclusão, devendo ser aberta vaga para preenchimento por outra produtora.
Art. 6º As entidades de agricultores e cooperativas do Estado poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de produtoras familiares.
Parágrafo único. As entidades deverão estar em conformidade com as leis em vigor e deverão comprovar que se reúnam regularmente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.
Art. 7º Fica expressamente proibido o trabalho, de qualquer forma, de menores de idade ou a permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.
Art. 8º É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador