Emenda Constitucional Nº 59 DE 17/12/2025


 Publicado no DOE - SE em 22 dez 2025


Altera o inciso II do art. 3º da Constituição do Estado de Sergipe.


Monitor de Publicações

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ainda os seguintes:

I - .....

II - proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idade, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência física, mental ou sensorial, convicção político-ideológica, crença em manifestação religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei;

....."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 17 de dezembro de 2025.

Deputado JEFERSON ANDRADE

Presidente

Deputado LUCIANO BISPO

1º Secretário

Deputado MARCELO SOBRAL

2º Secretário