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Resolução BCB Nº 543 DE 18/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Altera dispositivos nos Regulamentos Anexos I, II e III à Resolução BCB Nº 374/2024, que disciplina o funcionamento das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º O Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................

.......................................................................................

II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL;

III - passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; e

IV - possuir conta de custódia própria ou mecanismo de identificação de titularidade própria de ativos, em depositário central ou entidade registradora com autorização para constituição de gravames sobre ativos elegíveis a garantir operações das LFL." (NR)

"Art. 8º .......................................................................

I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários centrais e das entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos;

II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de garantia em espécie no Banco Central do Brasil; e

III - crédito de remuneração, na forma do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.

............................................................................" (NR)

"Art. 10. ......................................................................

I - obrigatória para uma instituição financeira participante do STR, integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2;

............................................................................" (NR)

"Art. 31. ......................................................................

§ 1º Para os emissores de debêntures, notas comerciais e cédulas de crédito bancário, as provisões de que trata o caput são as provisões constituídas, conforme conceitos, critérios, metodologias e procedimentos contábeis estabelecidos para a apuração e constituição de provisões para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme a regulamentação em vigor.

§ 2º Para o cálculo de que trata o caput, serão desconsideradas as operações de crédito e valores mobiliários, não baixadas como prejuízo, em que o percentual de provisão constituída em relação ao valor das operações for inferior a 0,01% (um centésimo por cento).

.......................................................................................

§ 7º ...............................................................................

I - AA, quando a provisão média ponderada for menor ou igual a 0,1% (um décimo por cento) e o atraso médio ponderado das operações for zero;

II - A, quando, não atendidas as condições do inciso I, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for inferior a quinze dias;

III - B, quando, não atendidas as condições do inciso II, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a trinta dias;

IV - C, quando, não atendidas as condições do inciso III, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a sessenta dias;

V - D, quando, não atendidas as condições do inciso IV, o percentual da provisão média ponderada for menor ou igual a 15% (quinze por cento) e o atraso médio ponderado das operações for menor ou igual a noventa dias; e

VI - E, quando não atendidas as condições do inciso V.

..........................................................................." (NR)

Art. 2º O Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................

.......................................................................................

VI - apresentar agenda de eventos com informações que permitam a verificação da elegibilidade bem como o adequado apreçamento do ativo;

......................................................................................

§ 1º ...............................................................................

......................................................................................

II - apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos em que exista ocorrência de:

............................................................................" (NR)

Art. 3º O Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ........................................................................

.......................................................................................

Parágrafo único. .........................................................

.......................................................................................

III - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 3º da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021;

............................................................................." (NR)

"Art. 4º Serão disponibilizados, mensalmente, para cada Participante LFL ou instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL, dois arquivos contendo as avaliações das operações referentes ao mês anterior, já informadas por meio do documento 3040, processadas e disponibilizadas pelo SCR ao Sistema LFL, do seguinte modo:

................................................................................" (NR)

"Art. 5º Para cada arquivo de admissibilidade de operações disponibilizado, de que trata o art. 4º, o Participante LFL ou a instituição financeira que se encontre em processo de adesão às LFL poderá solicitar, por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN, um arquivo complementar contendo a relação de operações não admissíveis e o resultado para os diferentes critérios analisados, de que trata o art. 1º, parágrafo único.

§ 1º O Sistema LFL informará aos que solicitarem o arquivo de operações não admissíveis a sua disponibilidade por meio de mensagem do Catálogo de Serviços do SFN.

..........................................................................." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 1º da Resolução BCB nº 192, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022;

II - os incisos VII, VIII e IX do § 7º do art. 31 e o art. 32 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2024; e

III - a Resolução BCB nº 263, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID

Diretor de Política Monetária

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

RODRIGO ALVES TEIXEIRA

Diretor de Administração