Publicado no DOE - PR em 18 dez 2025
Dispõe sobre a imputação de responsabilidade a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, considerando o disposto na Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, alterada pela Lei nº 22.496, de 2 de julho de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.095.900-1,
RESOLVE:
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a imputação de responsabilidade a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, os expressamente designados por lei e as pessoas mencionadas nos artigos 135 e 137 do Código Tributário Nacional - CTN, quando comprovados atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, devendo ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício (art. 54 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 7º, § 6º, e art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei 18.877, de 27 de setembro de 2016, e artigos 124, 135 e 137 do CTN).
§ 2º Constituem hipóteses de inclusão de responsável tributário no polo passivo da autuação, nas situações de que trata o caput deste artigo, quando comprovada a prática de atos com dolo, fraude ou simulação:
I - o lançamento por infração sujeita à lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais;
II - a constituição de pessoa jurídica com indicação de interpostas pessoas em ato societário;
III - a declaração de contribuinte considerado devedor contumaz por ato formal;
IV - a dissolução irregular da empresa;
V - a inexistência de fato do estabelecimento.
§ 3º Presume-se dissolução irregular o encerramento de atividades de empresário ou de pessoa jurídica sem que se tenha procedido regularmente a sua baixa perante a Receita Estadual, devendo ser responsabilizados o administrador à época da dissolução irregular e o administrador à época da ocorrência do fato gerador ou infração tributária.
§ 4º Nos casos de baixa da inscrição estadual e dissolução da empresa, os sócios respondem solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso VII do art. 134 do CTN.
SEÇÃO II - DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício, o Auditor Fiscal deverá indicar no auto de infração:
I - a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;
II - a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;
III - o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II.
Parágrafo único. Deverão ser anexadas ao auto de infração as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.
Art. 3º A decisão de primeira instância que afastar o vínculo de responsabilidade tributária está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 51 da Lei nº 18.877/2016.
SEÇÃO III - DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 4º Na hipótese de identificação de responsabilidade tributária durante o processo administrativo fiscal e antes da decisão de primeira instância, decorrente de elementos que indiquem a responsabilidade de terceiro, de que trata o art. 1º desta Resolução, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, mediante Termo de Atribuição de Responsabilidade Tributária - TART, no qual deverão constar os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O sujeito passivo responsabilizado de acordo com o disposto no caput deste artigo poderá impugnar o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, enquanto os demais, que também deverão ser cientificados, poderão impugnar apenas o vínculo de responsabilidade.
§ 2º Aplicam-se às impugnações de que trata esta Seção o prazo para a reclamação e seus efeitos, previstos no art. 14 da Lei nº 18.877/2016.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o procedimento somente poderá ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CTN.
Art. 5º Na hipótese de identificação de responsabilidade tributária durante o processo administrativo fiscal, decorrente de elementos de fato e de direito novos, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, mediante TART, atendidos os requisitos pre vistos no art. 2º e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso a identificação da responsabilidade ocorra após a decisão de primeira instância, o processo administrativo fiscal deverá retornar à Delegacia de Julgamento para nova análise e decisão.
SEÇÃO IV - DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO
Art. 6º Na hipótese de identificação de responsabilidade nos casos de crédito tributário definitivamente constituído e não pago, nas situações previstas nos incisos IV e V do § 2º e no § 4º, do art. 1º desta Resolução, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, previamente à inscrição em dívida ativa, mediante emissão do TART, no qual deverão constar os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Os sócios ou administradores responsabilizados de acordo com o caput deste artigo deverão ser cientificados e poderão apresentar impugnação no prazo de 10 dias, a qual se restringirá ao vínculo de responsabilidade e será apreciada pela Delegacia de Julgamento.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A emissão do TART deverá ser comunicada ao setor responsável pelo sistema de lançamento de ofício da Coordenação de Tributação para seu processamento, como medida prévia à ciência dos sujeitos passivos, e seguirá o modelo constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 8º O pagamento do crédito tributário efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral do crédito tributário, as impugnações e outros recursos apresentados pelos demais sujeitos passivos perdem objeto.
Art. 9º O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.
§ 1º Eventuais impugnações e outros recursos apresentados pelos sujeitos passivos que não aderiram ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apreciados, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do § 7º do art. 57 da Lei nº 18.877/2016.
§ 2º Caso o parcelamento seja rescindido, o crédito tributário deverá ser inscrito em dívida ativa.
§ 3º A inscrição em dívida ativa prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao encerramento do trâmite administrativo do processo, na hipótese de haver impugnações por parte de outros sujeitos passivos, em conformidade com o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 05 de dezembro de 2025
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda do Paraná
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TERMO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA |
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01. DRE |
02. Auto de Infração |
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| 03. Código do local da lavratura: 05. Local da Lavratura: |
04. OSF: 06. Data da Lavratura: |
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| 07. Polo Passivo | ||||
| 1º Sujeito passivo: Inscrição Estadual: Reg. Pg. atual: |
Código SRP: |
Sit. Cad. Atual: |
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| Nome: | ||||
| Endereço: | ||||
| Bairro/Distrito: | CEP: | |||
| Município: | UF: | |||
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| Nº Sujeito passivo: | |||||||||
| Inscrição Estadual: | Código SRP: | Sit. Cad. Atual: | CNPJ/CPF: | ||||||
| Reg. Pg. atual: | |||||||||
| Nome | |||||||||
| Endereço: | |||||||||
| Bairro/Distrito: | CEP: | ||||||||
| Município: | UF: | ||||||||
| (Nº+1) Sujeito Passivo (Responsabilidade tributária atribuída por este termo): | |||||||||
| Inscrição Estadual: | Código SRP: | Sit. Cad. Atual: | CNPJ/CPF: | ||||||
| Reg. Pg. atual: | |||||||||
| Nome | |||||||||
| Endereço: | |||||||||
| Bairro/Distrito: | CEP: | ||||||||
| Município: | UF: | ||||||||
| (Nº+2) Sujeito Passivo (Responsabilidade tributária atribuída por este termo): | |||||||||
| Inscrição Estadual: | Código SRP: | Sit. Cad. Atual: | CNPJ/CPF: | ||||||
| Reg. Pg. atual: | |||||||||
| Nome | |||||||||
| Endereço: | |||||||||
| Bairro/Distrito: | CEP: | ||||||||
| Município: | UF: | ||||||||
| Descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária dos sujeitos passivos incluídos neste termo: < fundamentação a ser descrita pelo Auditor responsável > . |
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| Enquadramento legal do vínculo de responsabilidade dos sujeitos passivos incluídos neste termo: < enquadramento legal a ser indicado pelo Auditor responsável > . |
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A Receita Estadual INTIMA os sujeitos passivos acima identificados, conforme dispõe a Resolução SEFA nº 1165/2025, em consonância com o art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei nº 18.877/2016, para, em querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de dias (30 dias no caso do § 2º do art. 4º, ou 10 dias no caso do parágrafo único do art. 6º), contados da ciência deste termo, direcionada à Delegacia de Julgamento, em face da atribuição de responsabilidade tributária aos sujeitos incluídos no polo passivo da autuação em epígrafe.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 5.172/1966 (CTN), artigos 124, 135 e 137;
Lei nº 11.580/1996, art. 54 (Lei Orgânica do ICMS e demais normas sobre modalidades de extinção do crédito tributário, prazo para pagamento, cálculo de atualização monetária da multa, juros de mora e parcelamento, respectivamente);
Lei nº 18.877/2016, art. 11 (Lei do contraditório administrativo e demais normas pertinentes); Resolução SEFA nº 655/2017 (Prazo processual pelo Calendário de Expediente da REPR).
Resolução SEFA nº 133/2019 (Dispõe sobre o Sistema e-PAF)
Resolução SEFA nº 159/2019 (Dispõe sobre a Procuração Eletrônica para o Sistema e-PAF) Resolução SEFA nº 1165/2025 (Termo de Atribuição de Responsabilidade Tributária)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
a) A IMPUGNAÇÃO apresentada dentro do prazo legal SUSPENDE A EXIGIBILIDADE do crédito tributário;
b) Caso NÃO SEJA apresentada a IMPUGNAÇÃO, aplicam-se os EFEITOS DA REVELIA;
c) NÃO SERÁ CONHECIDA A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL, sendo recusado o seu seguimento;
d) A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS será feita de forma contínua e considerará apenas os DIAS ÚTEIS, iniciando-se o prazo no 1º dia útil seguinte ao da ciência deste termo e terminando no º dia (10º ou 30º);
e) Os prazos processuais só se iniciam ou vencem em dia útil e serão contados com base no CALENDÁRIO DE EXPEDIENTE DA SEDE DA RECEITA ESTADUAL, localizada no município de CURITIBA.
Curitiba, de de .
Nome do Auditor responsável Auditor Fiscal
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08. DECLARO-ME CIENTE DESTE DOCUMENTO E DOS SEUS ANEXOS CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO, DOS QUAIS RECEBI CÓPIA INTEGRAL (*) |
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1º Sujeito Passivo |
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Telefone (fixo ou celular, preferencialmente, para mensagem SMS): |
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Nº Sujeito Passivo |
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Assinatura: |
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Telefone (fixo ou celular, preferencialmente, para mensagem SMS): |
E-mail: |
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(*)=> Preenchimento válido para a modalidade de ciência pessoal. O responsável pelo procedimento deverá fazer a digitalização do documento, assiná-lo digitalmente e incorporá-lo ao Sistema e-PAF, a título de prova da ciência. |
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