Resolução SEFA Nº 1165 DE 05/12/2025


 Publicado no DOE - PR em 18 dez 2025


Dispõe sobre a imputação de responsabilidade a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte.


Fale Conosco

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, considerando o disposto na Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, alterada pela Lei nº 22.496, de 2 de julho de 2025, bem como o contido no protocolo nº 25.095.900-1,

RESOLVE:

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a imputação de responsabilidade a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, os expressamente designados por lei e as pessoas mencionadas nos artigos 135 e 137 do Código Tributário Nacional - CTN, quando comprovados atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, devendo ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício (art. 54 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, art. 7º, § 6º, e art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei 18.877, de 27 de setembro de 2016, e artigos 124, 135 e 137 do CTN).

§ 2º Constituem hipóteses de inclusão de responsável tributário no polo passivo da autuação, nas situações de que trata o caput deste artigo, quando comprovada a prática de atos com dolo, fraude ou simulação:

I - o lançamento por infração sujeita à lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais;

II - a constituição de pessoa jurídica com indicação de interpostas pessoas em ato societário;

III - a declaração de contribuinte considerado devedor contumaz por ato formal;

IV - a dissolução irregular da empresa;

V - a inexistência de fato do estabelecimento.

§ 3º Presume-se dissolução irregular o encerramento de atividades de empresário ou de pessoa jurídica sem que se tenha procedido regularmente a sua baixa perante a Receita Estadual, devendo ser responsabilizados o administrador à época da dissolução irregular e o administrador à época da ocorrência do fato gerador ou infração tributária.

§ 4º Nos casos de baixa da inscrição estadual e dissolução da empresa, os sócios respondem solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso VII do art. 134 do CTN.

SEÇÃO II - DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 2º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária por ocasião do lançamento de ofício, o Auditor Fiscal deverá indicar no auto de infração:

I - a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva;

II - a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária;

III - o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II.

Parágrafo único. Deverão ser anexadas ao auto de infração as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária.

Art. 3º A decisão de primeira instância que afastar o vínculo de responsabilidade tributária está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 51 da Lei nº 18.877/2016.

SEÇÃO III - DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 4º Na hipótese de identificação de responsabilidade tributária durante o processo administrativo fiscal e antes da decisão de primeira instância, decorrente de elementos que indiquem a responsabilidade de terceiro, de que trata o art. 1º desta Resolução, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, mediante Termo de Atribuição de Responsabilidade Tributária - TART, no qual deverão constar os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º O sujeito passivo responsabilizado de acordo com o disposto no caput deste artigo poderá impugnar o crédito tributário e o vínculo de responsabilidade, enquanto os demais, que também deverão ser cientificados, poderão impugnar apenas o vínculo de responsabilidade.

§ 2º Aplicam-se às impugnações de que trata esta Seção o prazo para a reclamação e seus efeitos, previstos no art. 14 da Lei nº 18.877/2016.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o procedimento somente poderá ser iniciado enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CTN.

Art. 5º Na hipótese de identificação de responsabilidade tributária durante o processo administrativo fiscal, decorrente de elementos de fato e de direito novos, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, mediante TART, atendidos os requisitos pre vistos no art. 2º e observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º, desta Resolução.

Parágrafo único. Caso a identificação da responsabilidade ocorra após a decisão de primeira instância, o processo administrativo fiscal deverá retornar à Delegacia de Julgamento para nova análise e decisão.

SEÇÃO IV - DA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO

Art. 6º Na hipótese de identificação de responsabilidade nos casos de crédito tributário definitivamente constituído e não pago, nas situações previstas nos incisos IV e V do § 2º e no § 4º, do art. 1º desta Resolução, a inclusão do responsável no polo passivo deverá ser realizada por Auditor Fiscal, previamente à inscrição em dívida ativa, mediante emissão do TART, no qual deverão constar os requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Os sócios ou administradores responsabilizados de acordo com o caput deste artigo deverão ser cientificados e poderão apresentar impugnação no prazo de 10 dias, a qual se restringirá ao vínculo de responsabilidade e será apreciada pela Delegacia de Julgamento.

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A emissão do TART deverá ser comunicada ao setor responsável pelo sistema de lançamento de ofício da Coordenação de Tributação para seu processamento, como medida prévia à ciência dos sujeitos passivos, e seguirá o modelo constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário efetuado por um dos sujeitos passivos aproveita aos demais.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento integral do crédito tributário, as impugnações e outros recursos apresentados pelos demais sujeitos passivos perdem objeto.

Art. 9º O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais.

§ 1º Eventuais impugnações e outros recursos apresentados pelos sujeitos passivos que não aderiram ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apreciados, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do § 7º do art. 57 da Lei nº 18.877/2016.

§ 2º Caso o parcelamento seja rescindido, o crédito tributário deverá ser inscrito em dívida ativa.

§ 3º A inscrição em dívida ativa prevista no § 2º deste artigo fica condicionada ao encerramento do trâmite administrativo do processo, na hipótese de haver impugnações por parte de outros sujeitos passivos, em conformidade com o previsto no § 1º deste artigo.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de dezembro de 2025

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda do Paraná

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

01. DRE

02. Auto de Infração


.

03. Código do local da lavratura:
05. Local da Lavratura:
04. OSF:
06. Data da Lavratura:
07. Polo Passivo
1º Sujeito passivo:
Inscrição Estadual:
Reg. Pg. atual:

Código SRP:

Sit. Cad. Atual:


CNPJ/CPF:
Nome:
Endereço:
Bairro/Distrito: CEP:
Município: UF:

.

Nº Sujeito passivo:
Inscrição Estadual: Código SRP: Sit. Cad. Atual: CNPJ/CPF:
Reg. Pg. atual:
Nome
Endereço:
Bairro/Distrito: CEP:
Município: UF:
(Nº+1) Sujeito Passivo (Responsabilidade tributária atribuída por este termo):
Inscrição Estadual: Código SRP: Sit. Cad. Atual: CNPJ/CPF:
Reg. Pg. atual:
Nome
Endereço:
Bairro/Distrito: CEP:
Município: UF:
(Nº+2) Sujeito Passivo (Responsabilidade tributária atribuída por este termo):
Inscrição Estadual: Código SRP: Sit. Cad. Atual: CNPJ/CPF:
Reg. Pg. atual:
Nome
Endereço:
Bairro/Distrito: CEP:
Município: UF:
Descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária dos sujeitos passivos incluídos neste termo:
< fundamentação a ser descrita pelo Auditor responsável >






.
Enquadramento legal do vínculo de responsabilidade dos sujeitos passivos incluídos neste termo:
< enquadramento legal a ser indicado pelo Auditor responsável >




.

.

A Receita Estadual INTIMA os sujeitos passivos acima identificados, conforme dispõe a Resolução SEFA nº 1165/2025, em consonância com o art. 11, §§ 6º e 7º, da Lei nº 18.877/2016, para, em querendo, apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de dias (30 dias no caso do § 2º do art. 4º, ou 10 dias no caso do parágrafo único do art. 6º), contados da ciência deste termo, direcionada à Delegacia de Julgamento, em face da atribuição de responsabilidade tributária aos sujeitos incluídos no polo passivo da autuação em epígrafe.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.172/1966 (CTN), artigos 124, 135 e 137;

Lei nº 11.580/1996, art. 54 (Lei Orgânica do ICMS e demais normas sobre modalidades de extinção do crédito tributário, prazo para pagamento, cálculo de atualização monetária da multa, juros de mora e parcelamento, respectivamente);

Lei nº 18.877/2016, art. 11 (Lei do contraditório administrativo e demais normas pertinentes); Resolução SEFA nº 655/2017 (Prazo processual pelo Calendário de Expediente da REPR).

Resolução SEFA nº 133/2019 (Dispõe sobre o Sistema e-PAF)

Resolução SEFA nº 159/2019 (Dispõe sobre a Procuração Eletrônica para o Sistema e-PAF) Resolução SEFA nº 1165/2025 (Termo de Atribuição de Responsabilidade Tributária)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

a) A IMPUGNAÇÃO apresentada dentro do prazo legal SUSPENDE A EXIGIBILIDADE do crédito tributário;

b) Caso NÃO SEJA apresentada a IMPUGNAÇÃO, aplicam-se os EFEITOS DA REVELIA;

c) NÃO SERÁ CONHECIDA A IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL, sendo recusado o seu seguimento;

d) A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS será feita de forma contínua e considerará apenas os DIAS ÚTEIS, iniciando-se o prazo no 1º dia útil seguinte ao da ciência deste termo e terminando no º dia (10º ou 30º);

e) Os prazos processuais só se iniciam ou vencem em dia útil e serão contados com base no CALENDÁRIO DE EXPEDIENTE DA SEDE DA RECEITA ESTADUAL, localizada no município de CURITIBA.

Curitiba, de de .

Nome do Auditor responsável Auditor Fiscal

08. DECLARO-ME CIENTE DESTE DOCUMENTO E DOS SEUS ANEXOS CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO, DOS QUAIS RECEBI CÓPIA INTEGRAL (*)

1º Sujeito Passivo

Nome:

Assinatura:

Data:

RG/CPF:

Cargo:

Telefone (fixo ou celular, preferencialmente, para mensagem SMS):

E-mail:

Nº Sujeito Passivo

Nome:

Assinatura:

Data:

RG/CPF:

Cargo:

Telefone (fixo ou celular, preferencialmente, para mensagem SMS):

E-mail:

(*)=> Preenchimento válido para a modalidade de ciência pessoal. O responsável pelo procedimento deverá fazer a digitalização do documento, assiná-lo digitalmente e incorporá-lo ao Sistema e-PAF, a título de prova da ciência.