Publicado no DOU em 22 dez 2025
Altera a Resolução CMN Nº 5247/2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural (CPR) de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 2º, § 5º, da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................................................................
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§ 1º Somente poderão ser liquidadas ou amortizadas com a linha de crédito de que trata este artigo:
I - as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024 que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024 e que:
a) estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; ou
b) tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período de 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 e estejam em situação de adimplência na data de contratação da operação para sua amortização ou liquidação;
II - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que estejam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025;
III - as operações de crédito rural de custeio contratadas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, devendo a operação renegociada ou prorrogada estar em situação de adimplência ou em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025; e
IV - as CPRs registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras, originalmente contratadas ou emitidas no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, que estavam em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025.
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§ 6º Para ter acesso à linha de crédito de que trata este artigo, no caso das operações em situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025, o mutuário deve pagar, até a data da contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos referentes às operações a serem liquidadas ou amortizadas com essa linha de crédito.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco