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Decreto Nº 1359 DE 19/12/2025


 Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025


Altera o RICMS/SC para disciplinar a venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos doméstico.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16402/2025,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.918 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXX, com a seguinte redação

“CAPÍTULO LXXX DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES (Convênio ICMS 98/2025)

Art. 475. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos se regerá pelo disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 476. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I – no campo "Código de Situação Tributária" (CST), o código "60" ou "90", conforme o caso; e

II – no campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco), a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25".

Art. 477. Nas operações previstas neste Capítulo:

I – a cobrança do imposto próprio se aplica nas situações previstas no art. 478 deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;

II – a cobrança do imposto devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves;

III – a cobrança do imposto próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art. 480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e daquele devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderá ser apropriado pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.

Art. 478. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas aéreas ficam autorizadas, mediante prévio registro feito pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:

I – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), a identificação completa da aeronave e do voo em que serão realizadas as vendas a bordo;

II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS nº “98/25”;

III – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; e

IV – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será considerada como unidade federada de emissão da NFC-e a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.

§ 2º A NFC-e de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.

Art. 479. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.

Art. 480. Será emitida pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e 

II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 476 e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

Art. 481. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme a respectiva legislação.

Art. 482. Na hipótese das vendas de que trata este Capítulo serem realizadas em nome de terceiros, as  empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Art. 3º Fica revogado o Capítulo LVII do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert