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Resolução CMN Nº 5273 DE 18/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Altera a Resolução CMN Nº 5051/2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.


Gestor de Documentos Fiscais

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, e nos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .........................................................................

.......................................................................................

IX - prestar serviço de pagamento nas modalidades de:

a) emissor de moeda eletrônica, exclusivamente aos seus associados e aos municípios onde possua dependência instalada; e

b) emissor de instrumento de pagamento pós-pago, exclusivamente aos seus associados;

............................................................................." (NR)

"Art. 4º A captação de recursos dos municípios somente pode ser realizada por meio de:

I - depósitos à vista;

II - depósitos a prazo sem emissão de certificado; ou

III - conta de pagamento pré-paga." (NR)

"Art. 6º O saldo total dos recursos captados de municípios por cooperativas de crédito fica limitado ao maior valor entre:

I - o somatório dos saldos captados de municípios com cobertura assegurada por fundo garantidor constituído por cooperativas de crédito, de vinculação obrigatória por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional; e

II - o correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo total de depósitos à vista e a prazo captados pela cooperativa, apurado no último dia do mês anterior.

.......................................................................................

§ 5º O percentual de que trata o inciso II do caput pode ser de até 6% (seis por cento), no caso de cooperativas filiadas a sistema cooperativo, de dois ou de três níveis, que, cumulativamente:

I - mantenha mecanismo de garantias recíprocas capaz de prover liquidez às cooperativas singulares no caso de saque dos recursos pelos municípios; e

II - comprove ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, a capacidade do mecanismo de que trata o inciso I de prover as garantias necessárias às cooperativas do sistema que captem recursos de municípios, inclusive em cenários de estresse.

§ 6º É facultado à cooperativa de crédito aplicar livremente o montante dos recursos captados de municípios, na forma de depósitos à vista e de depósitos a prazo, observado o limite de que trata o caput.

§ 7º Os recursos registrados em contas de pagamento pré-pagas de titularidade dos municípios, mantidas na própria cooperativa, não serão computados no limite estabelecido no caput." (NR)

"Art. 6º-A A cooperativa de crédito que, em 30 de novembro de 2025, mantenha saldo de captação de recursos de municípios em montante superior ao limite estabelecido no art. 6º tem prazo até 31 de dezembro de 2026 para adequação a esse limite.

§ 1º Enquanto não atendido o disposto no caput, a cooperativa de crédito deverá aplicar em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, o valor dos recursos captados de município que exceder o limite estabelecido no art. 6º.

§ 2º Os títulos públicos federais referidos no § 1º deverão ser mantidos na conta de custódia normal da própria cooperativa de crédito no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 3º É vedado à cooperativa de crédito oferecer o valor referido no § 1º como aval, garantia ou qualquer outra forma de gravame.

§ 4º É facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o § 1º, desde que a cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política específica para prestação desse serviço.

§ 5º A cooperativa central de crédito, responsável pela centralização de que trata o § 4º, deverá instituir controles internos para assegurar o cumprimento do caput pelas cooperativas de crédito a ela filiadas." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º a 4º do art. 6º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco