Lei Nº 12712 DE 19/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 22 dez 2025


Dispõe sobre a prestação dos serviços locais de gás canalizado e a definição de critérios de classificação de gasodutos de distribuição no âmbito do Estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços locais de gás canalizado prestados no âmbito do território do estado do Espírito Santo, de sua exclusiva titularidade, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição Federal, compreendem a distribuição de gás na forma canalizada a todos os usuários localizados em seu território.

§ 1º A definição dos serviços prevista no caput deste artigo e sua titularidade pelo Estado do Espírito Santo independem da origem do gás, da natureza dos usuários e da atividade por eles exercida.

§ 2º As características técnicas da infraestrutura vinculada à prestação dos serviços locais de gás canalizado não alteram a definição e a titularidade dos serviços, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 2º Toda a infraestrutura vinculada à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado no estado do Espírito Santo aos usuários, incluindo redes de distribuição, ramais dedicados e redes locais, integra o sistema de distribuição dos serviços locais de gás canalizado de que trata esta Lei.

Parágrafo único. As características técnicas da infraestrutura observarão o disposto na regulamentação dos serviços previstos no caput deste artigo, de competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º A prestação dos serviços locais de gás canalizado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 10.955, de 13 de dezembro de 2018, na Lei nº 11.173, de 25 de setembro de 2020, e os regulamentos expedidos pela ARSP.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado