Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025
Concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial fabricante de produtos eletroeletrônicos e dos molhos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias, quando enquadradas como eletroeletrônicos e produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I – motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e
II – unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por meio de decreto do Governador do Estado, a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento.
§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo corresponde ao resultado da aplicação, sobre a base de cálculo da operação, dos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
II – 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º O benefício de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert