Publicado no DOE - SC em 19 dez 2025
Institui o Programa Coopera Agro SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Coopera Agro SC, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento do agronegócio e o fortalecimento dos produtores rurais integrados às agroindústrias do Estado, mediante ampliação do acesso ao crédito em condições diferenciadas.
Art. 2º São objetivos do Programa Coopera Agro SC:
I – ampliar o acesso dos produtores rurais, das cooperativas e das agroindústrias ao crédito de longo prazo, com custos financeiros reduzidos;
II – estimular investimentos em infraestrutura produtiva, inovação tecnológica e sustentabilidade no campo;
III – fortalecer os arranjos produtivos locais e a agricultura familiar, gerando emprego e renda;
IV – promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental do setor agropecuário catarinense;
V – atrair capital privado para projetos estratégicos do agronegócio estadual; e
VI – alavancar recursos públicos por meio de mecanismos de cofinanciamento.
Art. 3º O Programa Coopera Agro SC será instrumentalizado por meio de subprogramas de crédito operados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreados em recursos privados e em recursos do Estado, destinados ao financiamento de atividades de produtores rurais ligados ao agronegócio estadual.
§ 1º A participação do Estado nos subprogramas de crédito será sempre minoritária em relação ao total de cada um deles.
§ 2º Em cada subprograma de crédito, os investimentos privados serão aportados por cooperativas, associações ou agroindústrias com atuação no Estado para financiamento dos produtores rurais integrados a elas.
§ 3º Os subprogramas de crédito deverão preferencialmente financiar produtores rurais catarinenses, cabendo ao regulamento desta Lei dispor sobre normas específicas, com a criação de margem obrigatória de investimentos para produtos, mercadorias e atividades desenvolvidos no Estado.
Art. 4º Os aportes em cada subprograma de crédito serão realizados mediante aquisição de títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e não vedados a investimento por entes públicos.
§ 1º O retorno mínimo anual dos títulos de renda fixa adquiridos deverá ser equivalente à variação da inflação oficial, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º As condições de resgate dos títulos de renda fixa, inclusive de forma antecipada, não poderão prejudicar a sustentabilidade econômico-financeira dos subprogramas de crédito nem representar majoração de encargos aos produtores rurais.
§ 3º Decreto do Governador do Estado disciplinará as demais condições relativas aos instrumentos de que trata este artigo.
Art. 5º A parceria entre Estado, BRDE e investidores será formalizada por meio de acordo de cooperação a ser firmado entre as partes, no qual constarão os direitos, as obrigações, as hipóteses de rescisão e os objetivos do investimento.
Parágrafo único. O BRDE irá informar anualmente ao Estado, por meio de prestação de contas e relatório circunstanciado, os financiamentos realizados pelos subprogramas de crédito, indicando o atingimento dos objetivos desta Lei e do acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder limites adicionais de transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a pessoas jurídicas que aportarem recursos ao Programa Coopera Agro SC na forma do § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 1º A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo depende de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, e será formalizada mediante termo de compromisso firmado entre o beneficiário e a SEF.
§ 2º O descumprimento do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo implicará perda imediata do regime especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
§ 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará os requisitos, os valores máximos, as obrigações recíprocas, as hipóteses de rescisão e as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo e do regime especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O valor financeiro do adicional de transferência de crédito concedido pelo Estado de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do aporte realizado pela beneficiada nos subprogramas de crédito.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir títulos de renda fixa do BRDE no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Carlos Alberto Chiodini
Cleverson Siewert