Lei Nº 16438 DE 19/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025


Determina a fixação no solo das bases das goleiras que se destinam a práticas esportivas nos espaços públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica determinada a fixação no solo da base das goleiras que se destinam a práticas esportivas situadas nos espaços públicos e privados em todo Estado do Rio Grande do Sul, tais como parques, clubes, condomínios residenciais, praças, instituições de ensino, escolas de futebol, entre outros.

§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, o espaço exija a mobilidade ou o deslocamento das goleiras, a fixação poderá ser feita com mecanismo removível em sua base, desde que assegure evitar seu tombamento.

§ 2º A fixação de que trata o "caput" deste artigo tem o objetivo de evitar o deslocamento ou o tombamento das goleiras.

Art. 2º Constitui infração, passível de aplicação das penalidades criminais, cíveis e administrativas cabíveis, o descumprimento das normas de segurança sobre a fixação de goleiras estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei são:

I - multa; e

II - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator terá suspenso seu Alvará de Localização e Funcionamento, sua Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica ou qualquer outra modalidade de licença municipal, conforme o caso.

Art. 4º Compete ao município a fiscalização do cumprimento das exigências sobre a fixação das goleiras, por meio de seu órgão responsável, bem como a aplicação das penalidades elencadas no art. 3º desta Lei.

§ 1º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para regulamentar os valores das multas a serem aplicadas.

§ 2º No caso de ser multado, após o cumprimento integral das exigências legais e administrativas, o proprietário ou responsável pelo local das goleiras deverá solicitar nova vistoria ao órgão municipal responsável, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º Os espaços públicos e privados referidos no "caput" do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequarem-se às suas disposições.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.