Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025
Determina a fixação no solo das bases das goleiras que se destinam a práticas esportivas nos espaços públicos e privados no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica determinada a fixação no solo da base das goleiras que se destinam a práticas esportivas situadas nos espaços públicos e privados em todo Estado do Rio Grande do Sul, tais como parques, clubes, condomínios residenciais, praças, instituições de ensino, escolas de futebol, entre outros.
§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, o espaço exija a mobilidade ou o deslocamento das goleiras, a fixação poderá ser feita com mecanismo removível em sua base, desde que assegure evitar seu tombamento.
§ 2º A fixação de que trata o "caput" deste artigo tem o objetivo de evitar o deslocamento ou o tombamento das goleiras.
Art. 2º Constitui infração, passível de aplicação das penalidades criminais, cíveis e administrativas cabíveis, o descumprimento das normas de segurança sobre a fixação de goleiras estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º As penalidades e as sanções administrativas a serem aplicadas pelo descumprimento desta Lei são:
II - suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o infrator terá suspenso seu Alvará de Localização e Funcionamento, sua Autorização para o Funcionamento de Atividade Econômica ou qualquer outra modalidade de licença municipal, conforme o caso.
Art. 4º Compete ao município a fiscalização do cumprimento das exigências sobre a fixação das goleiras, por meio de seu órgão responsável, bem como a aplicação das penalidades elencadas no art. 3º desta Lei.
§ 1º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para regulamentar os valores das multas a serem aplicadas.
§ 2º No caso de ser multado, após o cumprimento integral das exigências legais e administrativas, o proprietário ou responsável pelo local das goleiras deverá solicitar nova vistoria ao órgão municipal responsável, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Os espaços públicos e privados referidos no "caput" do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para adequarem-se às suas disposições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.