Lei Nº 16430 DE 19/12/2025


 Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025


Dispõe sobre a utilização de assinatura eletrônica pelo DETRAN/RS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei institui o uso de assinatura eletrônica por parte do DETRAN/RS para todos os processos, incluindo a transferência de veículos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os tipos de assinaturas e os níveis de autenticação eletrônica apropriados para os atos previstos nesta Lei;

II - tipos de assinatura eletrônica: simples, avançada e qualificada:

a) assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico;

b) assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como é o caso da assinatura gov.br; e

c) assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1.º do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;

III - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora - AC - credenciada na ICP-Brasil, na forma da legislação vigente;

IV - assinatura eletrônica avançada da conta gov.br: apresenta três diferentes níveis de autenticação eletrônica como recurso de segurança da informação para qualificação das contas, sendo eles: Nível Comprovado (ouro); Nível Verificado (prata) e Nível Básico (bronze).

Art. 3º A assinatura eletrônica deverá ser aceita em todos os documentos endereçados aos órgãos de trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, dentre eles:

I - Autorização Eletrônica de Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV-e;

II - procuração eletrônica de venda de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de venda;

III - procuração eletrônica de compra de veículos, especificados os dados do veículo e com poderes expressos para finalidade de compra;

IV - procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços a serem realizados;

V - procuração utilizada para realizar procedimentos relativos a infrações de trânsito, ressalvadas as atividades privativas de advocacia (Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil);

VI - defesas de autuação e recursos contra a imposição de penalidade, indicação de condutor infrator ou outros procedimentos em geral relativos a infrações de trânsito;

VII - laudos de vistorias;

VIII - declarações de residência; e

IX - requerimentos e ofícios.

Art. 4º Serão admitidas as assinaturas eletrônicas com certificado digital emitido pela ICP-Brasil, bem como a assinatura eletrônica do Portal Governo Digital - gov.br, salvo disposição normativa em contrário.

Parágrafo único. Nos casos de assinaturas eletrônicas em procurações para compra e venda de veículos, declarações de residência utilizadas em processos de transferência de veículos e ATPV-e serão admitidas apenas assinaturas eletrônicas com certificado digital avançada ou qualificada, emitido pelo ICP-Brasil, pelo Portal Governo Digital - gov.br ou eletrônica notarizada.

Art. 5º A presente regulamentação de assinaturas eletrônicas não impede a protocolização de requerimentos junto ao DETRAN/RS de forma física pelo cidadão.

Art. 6º O Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.