Publicado no DOU em 22 dez 2025
Regulamenta a Lei Nº 15068/2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024,
DECRETA :
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária - Sinaes.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 2º A Política Nacional de Economia Solidária constitui instrumento de ação estatal, com participação e controle social, destinado ao desenvolvimento de planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Economia Solidária:
I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sinaes.
Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Economia Solidária:
I - a governança participativa e o controle social;
II - a ação territorial orientada à integração e à descentralização das iniciativas, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e regionais de gestão e de fomento às práticas econômicas solidárias;
III - a integração intersetorial com políticas públicas sociais, ambientais, econômicas e de direitos humanos, com foco no fortalecimento das práticas econômicas solidárias, da acessibilidade e da territorialidade;
IV - a promoção de iniciativas de educação popular e de processos de capacitação e formação continuada em economia solidária, com estímulo à inovação social, ao uso de tecnologias sociais apropriadas e à valorização dos saberes populares e tradicionais e das práticas de cuidado, integradas ao assessoramento técnico;
V - o estímulo a iniciativas de produção, comercialização e consumo que associem geração de renda, sustentabilidade ambiental, equidade de gênero, de raça e inclusão intergeracional e da pessoa com deficiência;
VI - o fortalecimento e a integração de instrumentos de crédito e de finanças solidários, como moedas sociais, microcrédito orientado, bancos comunitários, fundos rotativos solidários e cooperativas de crédito solidárias; e
VII - a promoção da inovação e da inclusão digital, por meio do fortalecimento das incubadoras solidárias e do estímulo à adoção de tecnologias sociais e plataformas digitais colaborativas.
Empreendimentos econômicos solidários
Art. 5º São características dos empreendimentos econômicos solidários e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente; e
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou de consolidação, ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
Parágrafo único. São igualmente beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os coletivos, as redes e as centrais formados por empreendimentos econômicos solidários.
Art. 6º Os empreendimentos econômicos solidários poderão assumir, entre outras, as seguintes naturezas jurídicas:
I - cooperativas, com funcionamento disciplinado na legislação específica;
II - cooperativas sociais, constituídas nos termos do disposto na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
III - associações destinadas a fomentar a realização de atividades de economia solidária econômicas por seus associados, nos termos do disposto na legislação aplicável;
IV - grupos informais, caracterizados como sociedades não personificadas, nos termos do disposto nos art. 986 a art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
V - empreendimentos de economia solidária, constituídos como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do disposto no art. 44,caput, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1º Os grupos informais de que trata o inciso IV docaputserão incentivados a buscar sua formalização jurídica.
§ 2º A decisão pela formalização de que trata o § 1º ou pela manutenção do caráter informal caberá a cada grupo, sem prejuízo do acesso à Política Nacional de Economia Solidária.
§ 3º Os empreendimentos de economia solidária de que trata o inciso V docaputpoderão registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial.
§ 4º As disposições relacionadas às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 7º A implementação da Política Nacional de Economia Solidária observará a liberdade de organização e de associação dos empreendimentos econômicos solidários e de seus integrantes.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 8º O Sinaes é o mecanismo de consecução da Política Nacional de Economia Solidária, com o objetivo de:
I - implementar a Política Nacional de Economia Solidária;
II - integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil; e
III - promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
Parágrafo único. Fica assegurada a participação permanente da sociedade civil no Sinaes, por meio:
I - dos conselhos e conferências de economia solidária federal, estaduais, distrital e municipais; e
II - procedimentos de consulta pública, de diálogo e de escuta nos territórios.
Art. 9º São integrantes do Sinaes:
I - o Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;
II - a Conferência Nacional de Economia Solidária;
III - os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de economia solidária;
IV - as organizações da sociedade civil e os empreendimentos econômicos solidários;
V - os conselhos estaduais, distrital e municipais de economia solidária; e
VI - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e a União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - Unicopas.
Parágrafo único. Os integrantes do Sinaes atuarão de forma articulada e observarão, no exercício de suas atribuições, os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Economia Solidária.
Conferência Nacional de Economia Solidária
Art. 10. A Conferência Nacional de Economia Solidária será precedida por conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais, destinadas a subsidiar suas discussões e deliberações.
Art. 11. Poderão ser convocadas conferências temáticas de economia solidária, destinadas à discussão de assuntos específicos e à formulação de propostas que subsidiem as deliberações da Conferência Nacional.
Art. 12. Ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com o CNES, disporá sobre a metodologia, os critérios de participação, os temas prioritários e os procedimentos operacionais da Conferência Nacional de Economia Solidária e das conferências temáticas.
Adesão dos entes federativos
Art. 13. A atuação dos entes federativos que aderirem ao Sinaes observará os eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária.
Art. 14. A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária no âmbito de sua competência.
§ 1º O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá:
I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de economia solidária;
II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros do Plano Nacional de Economia Solidária; e
III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos no termo de adesão.
§ 2º A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do Trabalho e Emprego, não superior a dois anos.
Art. 15. Os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pelas políticas de economia solidária, quando integrantes do Sinaes, atuarão na promoção, no fomento e na execução de ações de economia solidária em regime de cooperação federativa.
Adesão das organizações da sociedade civil e dos empreendimentos econômicos solidários
Art. 16. A adesão das organizações da sociedade civil ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Sistema de Informações em Economia Solidária.
Parágrafo único. Os atos constitutivos das organizações da sociedade civil integrantes do Sinaes deverão prever a atuação relacionada a, pelo menos, um dos eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária.
Art. 17. A adesão dos empreendimentos econômicos solidários ao Sinaes ocorrerá mediante inscrição no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários - Cadsol.
Parágrafo único. A adesão será confirmada após a verificação do atendimento às características de que trata o art. 5º.
Instrumentos doSistema Nacional de Economia Solidária
Art. 18. São instrumentos do Sinaes:
I - o Plano Nacional de Economia Solidária;
III - o Sistema de Informações em Economia Solidária.
Plano Nacional de Economia Solidária
Art. 19. O Plano Nacional de Economia Solidária conterá as diretrizes, as metas, os indicadores, o cronograma de execução, os mecanismos de financiamento e os procedimentos de monitoramento e avaliação da Política Nacional de Economia Solidária.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Economia Solidária será estruturado com base nos eixos da Política Nacional de Economia Solidária, de que trata o art. 8º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.
Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários
Art. 20. O Cadsol é o registro público eletrônico, gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinado à identificação e à caracterização dos empreendimentos econômicos solidários.
§ 1º Os empreendimentos que pretendam acessar as ações, os programas ou os benefícios da Política Nacional de Economia Solidária deverão se inscrever no Cadsol.
§ 2º Os grupos informais de que trata o art. 6º,caput, inciso IV, poderão se inscrever no Cadsol independentemente da decisão de que trata o art. 6º, § 2º.
Art. 21. Caberá ao órgão gestor do Cadsol verificar o atendimento às características legais dos empreendimentos econômicos solidários beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária.
Art. 22. O órgão gestor do Cadsol promoverá sua integração com os registros públicos e as bases de dados governamentais, de modo a viabilizar o intercâmbio, a verificação e a atualização automática de informações, na forma da legislação.
Sistema de Informações em Economia Solidária
Art. 23. O Sistema de Informações em Economia Solidária subsidiará a gestão da Política Nacional de Economia Solidária e integrará as informações provenientes:
II - do Observatório Nacional da Economia Solidária; e
III - de outros sistemas, registros e bases de dados sobre trabalho, atividade econômica e cadastro de pessoas jurídicas mantidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 24. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema de Informações em Economia Solidária observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As informações dos registros administrativos previstos no art. 23,caput, inciso III, somente serão incorporadas ao Sistema de Informações em Economia Solidária para as finalidades previstas na Política Nacional de Economia Solidária, vedada a sua utilização para finalidades diversas.
Órgão gestor do Sistema Nacional de Economia Solidária
Art. 25. A Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária e pela gestão do Sinaes.
Art. 26. Compete à Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária:
I - promover a articulação interministerial e interfederativa necessária à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes;
II - implementar e manter mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Economia Solidária e do Sinaes;
III - estabelecer os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes;
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica do Plano Nacional de Economia Solidária;
V - gerir o Cadsol e o Sistema de Informações em Economia Solidária; e
VI - assegurar a participação permanente da sociedade civil na Política Nacional de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 27. A Política Nacional de Economia Solidária e o Sinaes serão custeados por:
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Sinaes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego editará os atos complementares necessários à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidente da República Federativa do Brasil