Publicado no DOE - RS em 22 dez 2025
Altera a Lei Nº 13490/2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais (PRÓ-CULTURA); a Lei Nº 14310/2013, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei Nº 15774/2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, fica incluído o art. 29-A, com a seguinte redação:
"Art. 29-A. Aplica-se ao PRÓ-CULTURA as disposições constantes da Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º A previsão constante no "caput" não possui caráter obrigatório, podendo o Estado optar por executar as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime previsto na Lei Federal n.º 14.903/24 ou por regime jurídico diverso, estabelecido no âmbito da sua autonomia.
§ 2º Na elaboração da política pública de fomento cultural poderá ser utilizado mais de um dos regimes jurídicos, desde que não contraditórios entre si, observados os seguintes requisitos:
I - o regime jurídico aplicável em cada caso deverá ser especificado pelo gestor público quando da abertura do processo administrativo por meio do qual tramitará o instrumento jurídico para a efetivação da política pública de fomento cultural; e
II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser realizada com vistas ao alcance das metas dos planos de cultura do Sistema Estadual de Cultura, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.".
Art. 2º Na Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - o art. 16. passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul, presidida pelo Secretário de Estado da Cultura, ou quem por ele for designado, composta por 10 (dez) membros titulares e suplentes, com a seguinte representação:
I - 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes, indicados pela SEDAC dentre seus integrantes;
II - 5 (cinco) gestores municipais titulares e 5 (cinco) suplentes, indicados pelo Conselho dos Dirigentes Municipais de Cultura do Rio Grande do Sul - CODIC/RS.
§ 1.º Compete à Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul:
I - servir como espaço de articulação, no âmbito do Estado, entre o gestor estadual e os gestores municipais;
II - propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do Sistema Estadual de Cultura e dos Sistemas Municipais de Cultura no Estado do Rio Grande do Sul;
III - estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Nacional de Cultura; e
IV - estimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os Municípios do Estado.
§ 2º A Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.";
II - fica incluído o art. 23-A, com a seguinte redação:
"Art. 23-A. Aplica-se a esta Lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.".
Art. 3º Na Lei nº 15.774, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura, no art. 3º, fica alterada a redação do § 4º, conforme segue:
"Art. 3.º .....................................................................
§ 4º O agente cultural que integrar conselho de cultura poderá participar de chamamento público para receber recursos do fomento cultural, salvo quando participar da etapa de proposição técnica da minuta de edital, da etapa de análise de propostas ou da etapa de julgamento de recursos.
..........................................".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.