Publicado no DOU em 22 dez 2025
Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química (PRESIQ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESPECIAL DE SUSTENTABILIDADE DA INDÚSTRIA QUÍMICA - PRESIQ
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, que contempla o regime de incentivos para o estímulo da indústria química brasileira, com vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.
§ 1º O PRESIQ segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem o objetivo de apoiar a substituição tecnológica, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo no âmbito da indústria química brasileira.
§ 2º O PRESIQ tem as seguintes diretrizes:
I - incremento da eficiência energética na produção de produtos químicos no País;
II - substituição da tecnologia atual por outras mais avançadas, com maior produtividade e menor impacto na emissão de carbono;
III - estímulo à produção de produtos químicos mais eficientes e com menor impacto ambiental, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV - incremento de matéria-prima renovável no processo produtivo, a fim de promover economia circular e sustentável;
V - promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas à redução da emissão de carbono;
VI - promoção do uso de produtos químicos produzidos com menor impacto na emissão de carbono, inclusive por outras indústrias de transformação;
VII - desenvolvimento da produtividade e a retomada da capacidade produtiva da indústria química no País, mediante a redução da capacidade ociosa já instalada;
VIII - integração da indústria química brasileira com as demais indústrias de transformação nacionais que utilizam produtos químicos como insumo em seus processos produtivos;
IX - aumento da competitividade da indústria química brasileira em nível global;
X - aumento da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor da indústria química.
Seção II - Das Modalidades de Habilitação e Requisitos
Art. 2º A habilitação no PRESIQ será concedida às pessoas jurídicas que atendam às disposições previstas nesta Lei, nas seguintes modalidades:
I - modalidade industrial, aplicável às seguintes operações:
a) aquisição de produtor nacional ou importação de nafta petroquímica e 1,2-dicloroetano por centrais petroquímicas e outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
b) aquisição de produtor nacional ou importação de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria e hidrocarbonetos leves de refino - HLR por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno;
c) aquisição de produtor nacional ou importação de gás natural e amônia para a produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, acetona cianídrica, ácido metacrílico, metacrilatos, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e
d) aquisição de produtor nacional ou importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 - trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas;
II - modalidade investimento, aplicável às centrais petroquímicas e às indústrias químicas mediante compromisso de investimento em ampliação ou modernização de capacidade instalada compatível com as diretrizes do PRESIQ e não contemplado em projetos de investimento habilitados em outros regimes de tributação.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às biorrefinarias, integrantes da cadeia de valor da indústria química brasileira.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata ocaputdeste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - ser tributadas pelo regime de lucro real;
II - estar em situação regular quanto aos tributos federais;
III - atender às condições para fruição de benefícios fiscais de que trata o art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
IV - atender a critérios econômicos, sociais e ambientais relativos às diretrizes de que trata o § 2º do art. 1º, conforme regulamento, à exceção das empresas habilitadas de acordo com o inciso I do § 3º deste artigo;
V - realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação na cadeia produtiva da indústria química; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2025.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, as pessoas jurídicas poderão ser habilitadas em 2 (duas) modalidades simultaneamente.
§ 5º A habilitação da pessoa jurídica na modalidade investimento não é condicionada à sua prévia habilitação na modalidade industrial.
§ 6º Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o inciso II docaputdeste artigo no prazo de 90 (noventa) dias da aprovação desta Lei.
§ 7º O cumprimento das condições e requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2027, a pessoa jurídica habilitada na modalidade industrial poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 6% (seis por cento) do valor de aquisição dos produtos químicos referidos no art. 2º, inciso I e suas alíneas, desta Lei, nos limites definidos para cada grupo de produtos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor de aquisição dos produtos químicos corresponde ao valor da nota fiscal de aquisição do produto, sem qualquer dedução, inclusive dos tributos incidentes.
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 8% (oito por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata ocaputdeste artigo para pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais); e
V - 2031 - R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais).
§ 4º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 3º deste artigo.
§ 5º Os valores de que trata o § 3º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 4º A pessoa jurídica habilitada na modalidade investimento poderá usufruir de créditos financeiros correspondentes a até 3% (três por cento) sobre a receita bruta até o limite do valor do investimento incorrido em ampliação ou modernização de capacidade instalada, compatível com as diretrizes do PRESIQ, conforme projeto aprovado por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º O valor do investimento a que se refere ocaputdeste artigo corresponde ao somatório de todos os custos incorridos, inclusive com tributos, para implementação do projeto aprovado.
§ 2º A pessoa jurídica interessada destinará ao menos 10% (dez por cento) do valor de créditos financeiros efetivamente usufruídos de que trata ocaputpara pesquisa e desenvolvimento, o que será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Para fruição dos créditos financeiros de que trata este artigo, a pessoa jurídica interessada deverá:
I - estar previamente habilitada;
II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, se aplicável, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º Os créditos financeiros de que trata este artigo serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I - 2027 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
II - 2028 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
III - 2029 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
IV - 2030 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
V - 2031 - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 5º Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 4º deste artigo.
§ 6º Os valores de que trata o § 4º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Art. 5º Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 1º O valor dos créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei não será computado na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 2º Os créditos financeiros apurados nos termos do disposto nesta Lei poderão ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica inclusive às pessoas jurídicas que possuam prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos de ato do Poder Executivo federal, hipótese em que será observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DA INDÚSTRIA QUÍMICA - REIQ
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, os benefícios tributários concedidos nesta Lei deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 1º a 5º;
IV - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO ÚNICO - PRESIQ Modalidade Industrial
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Referência |
Repartição do crédito financeiro por ano (em R$) |
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Alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 2º. |
Até R$ 1.250.000.000,00 |
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Alínea "c" do inciso I do art. 2º. |
Até R$ 93.750.000,00 |
|
Alínea "d" do inciso I do art. 2º. |
Até R$ 1.156.250.000,00 |
Presidente da República Federativa do Brasil